Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012153
Data do Acordão:07/16/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:QUADRO GERAL DE ADIDOS
RECTIFICAÇÃO DE CATEGORIA
GOVERNO PROVISORIO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
RECLASSIFICAÇÃO DE CATEGORIA
PODER DISCRICIONARIO
PODER VINCULADO
ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
PRINCIPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI
INGRESSO NO QUADRO GERAL DE ADIDOS
Sumário:I - E legal, nos termos do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-
-Lei n. 819/76, de 12 de Novembro, a rectificação da categoria de um agente que ingressa no quadro geral de adidos, promovido em Angola, por acto do Governo Provisorio, que não observou o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e o diploma organico do respectivo serviço.
Nº Convencional:JSTA00007941
Nº do Documento:SA119810716012153
Data de Entrada:10/25/1978
Recorrente:VARANDAS , ADERITO
Recorrido 1:SUB DIRGER DO SERVIÇO CENTRAL DE PESSOAL DO MAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/30/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3527
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SUB DIRGER DO SERVIÇO CENTRAL DE PESSOAL DO MAI DE 1978/07/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:CONST76 ART13 ART16 ART17 ART18.
EFU66 ART67 ART144.
D 6/74 GOVR PROVISORIO DE ANGOLA DE 1974/12/16 ART1.
D 195/71 DE 1971/05/11 ART49.
PORT 276/74 GOVR GERAL DE ANGOLA DE 1974/03/21 N12 B.
DL 294/76 DE 1976/04/24 ART56 N1 N2.
DL 294/76 DE 1976/04/24 NA REDACÇÃO DO DL 819/76 DE 1976/11/12 ART19 N1 A.
Referências Internacionais:DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART2 ART7.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC11403 DE 1981/05/27.
AC STA PROC12784 DE 1980/01/24.
AC STA PROC12707 DE 1980/01/10.
AC STA DE 1978/12/21 IN AD N207 PAG370.
AC STA DE 1979/01/11 IN AD N209 PAG575.
AC STA DE 1979/03/22 IN AD N214 PAG832.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG69.
Aditamento:Quando a administração age no exercicio de poderes vinculados, tera que ater-se aos pressupostos fixados na lei, não podendo assim a decisão proferida num caso, possivelmente ate com violação dessa lei, obrigar a administração a agir da mesma maneira em casos semelhantes que de futuro lhe venham a surgir.