Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011272
Data do Acordão:01/17/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SANTOS PATRÃO
Descritores:PETIÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ACTO RECORRIDO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO
Sumário:I - Cabe ao recorrente identificar correctamente a autoridade que praticou o acto recorrido e apresentar a petição perante a mesma.
II - Negligenciando qualquer destes aspectos, sofre as consequencias da extemporaneidade se, por força da remessa a autoridade que praticou o acto pelos serviços onde a petição deu inicialmente entrada, foi entretanto ultrapassado o prazo legal do recurso.
Nº Convencional:JSTA00008383
Nº do Documento:SA119800117011272
Data de Entrada:01/20/1978
Recorrente:CALADO , FERNANDO
Recorrido 1:SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/11/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:282
Referência Publicação 1:AD N219 ANOXIX PAG312
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1977/08/03.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 683-A/76 DE 1976/09/10 ART17 N2 ART18 N1.
CCIV66 ART6.
RSTA57 ART51 ART52 PAR1 ART55.
CADM40 ART836 PAR2.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1979/04/05 IN AD N214 PAG904.
AC STA PROC11232 DE 1979/05/10.
AC STA PROC12864 DE 1979/05/31.
AC STA PROC11283 DE 1979/07/12.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG271.
Aditamento:Face a uma notificação deficiente, por não conter em termos claros os dados estritamente necessarios a elaboração da petição inicial, deve o interessado requerer a entidade competente que certifique o que for necessario a interposição do recurso consoante decorre do paragrafo 1 do artigo 52 do RSTA.