Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0498/15.2BEMDL 04/18 |
| Data do Acordão: | 10/17/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL SOCIEDADE EXTINTA SÓCIO LEGITIMIDADE ACTIVA |
| Sumário: | A superveniência de um ativo após a dissolução e liquidação de uma sociedade permite que os sócios, individualmente ou em conjunto, disponham de legitimidade ativa para acionarem as pessoas sobre quem recaia um crédito a fim de contra elas fazerem valer os seus direitos e interesses, nos termos do art. 164 n.ºs 2 e 3 do Código das Sociedades Comerciais |
| Nº Convencional: | JSTA00070956 |
| Nº do Documento: | SA2201810170498/15 |
| Data de Entrada: | 01/05/2018 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENTENÇA DO TAF DE MIRANDELA |
| Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | PROCESSO TRIBUTÁRIO |
| Área Temática 2: | LEGITIMIDADE PROCESSUAL |
| Legislação Nacional: | ARTIGO 164º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, ARTIGO 30º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL |
| Aditamento: | |