Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0468/08 |
| Data do Acordão: | 03/25/2009 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | RECURSO JUDICIAL OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS |
| Sumário: | I – Aos processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2004 é aplicável o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002. II – São pressupostos expressos dos recursos para o Pleno, por oposição de acórdãos, que se trate do mesmo fundamento de direito (o que envolve estar-se perante situações fácticas substancialmente idênticas), que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica e se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução expressa oposta. III – Inexiste oposição se, com referência à aplicação de rácios no âmbito da avaliação indirecta da matéria colectável, o aresto recorrido aplicou o rácio relativo ao ano em causa, e o acórdão fundamento aplicou um rácio relativo a outro ano, sem fundamentar tal aplicação. IV – Em tal circunstancialismo, não se está perante a mesma situação fáctica, devendo consequentemente o recurso ser julgado findo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10284 |
| Nº do Documento: | SAP200903250468 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |