Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005593
Data do Acordão:12/15/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
ACTO DESTACÁVEL
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO
LIQUIDAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I - As decisões D.G.C.I., a que se refere o art. 51-A do CCI, só estando em causa a chamada discricionariedade técnica da Administração, em divergência com o critério do contribuinte, constituindo então actos destacáveis ou prejudiciais, é que são susceptíveis de recurso hierárquico necessário como inequivocamente resulta do seu art. 198 -, para o Ministro das Finanças, com posterior recurso contencioso da decisão deste, para a Secção do Contencioso Tributário do STA - art. 32 al. c) do ETAF.
II - A realidade dos pressupostos de facto e de direito a que se refere o art. 51-A, não estando em causa aquela discricionariedade técnica mas, antes, meros conceitos indeterminados, ainda que necessitados de preenchimento através de juízos de probabilidade, avaliação ou estimativa, não integra o conteúdo do acto destacável previsto naquele art. 138, mas, antes, o da liquidação
- strictu sensu -, pelo que só em impugnação judicial desta pode ser apreviada, salvo apenas o caso da sua inexistência nos termos do art. 136 n. 1 e 2 do Cód.
Cont. Indust..
Nº Convencional:JSTA00039851
Nº do Documento:SA219931215005593
Data de Entrada:02/24/1988
Recorrente:CLAUS HOLLMANN & COMP LIMITADA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1987/12/16.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART51-A ART136 N1 N2 ART138.
ETAF84 ART12 ART32 C.
LPTA85 ART14.
CPTRIB91 ART135.
CONST89 ART268 N4.
RSTA57 ART57 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13350 DE 1991/10/23.
AC STA PROC13676 DE 1991/12/04.
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA LEGITIMIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG478.