Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006601
Data do Acordão:03/06/1964
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:INCIDENTE DE FALSIDADE
DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS
RECURSO PARA A AUDITORIA ADMINISTRATIVA
CONHECIMENTO DE QUESTÃO PREVIA
CONHECIMENTO DE QUESTÃO PREJUDICIAL
ACTO ADMINISTRATIVO
ACEITAÇÃO TACITA
ACTO CONSEQUENTE
LEGITIMIDADE ACTIVA
Sumário:I - No julgamento do incidente de falsidade não ha que ordenar o desentranhamento dos autos dos documentos arguidos de falsos, mesmo quando ao incidente se negue seguimento por se reconhecer serem os documentos desnecessarios para a decisão da causa.
II - O momento do julgamento das questões previas e prejudiciais nos recursos contenciosos interpostos perante as auditorias e o referido no artigo 862 do Codigo Administrativo, sendo inaplicavel ao caso o artigo 510 do Codigo de Processo Civil.
III - A aceitação, expressa ou tacita, de um acto administrativo priva o aceitante de legitimidade para impugnar contenciosamente esse acto, bem como aqueles que dele sejam consequencia logica necessaria.
Nº Convencional:JSTA00022052
Nº do Documento:SA119640306006601
Recorrente:NOBRE , FRANCISCO
Recorrido 1:CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXX
Ano da Publicação:1969
Página:21
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC61 ART363 ART510 ART552 N2.
CADM40 ART827 ART843 ART862.
RGEU51 NA REDACÇÃO DO DL 442258 DE 1962/03/31 ART166.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6ED PAG773.