Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033483
Data do Acordão:11/09/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
PESSOAL DIRIGENTE
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
RESTRIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Sumário:I - Tendo o recorrente interposto recurso contencioso de anulação do acto que determinou a cessação da sua comissão de serviço do cargo de Subdirector-Geral e do acto que nomeou para o mesmo cargo novo titular e nas conclusões da alegação, depois de convidado nos termos do n. 3 do art. 690 do CPC, aplicável ex vi do art. 1 da
LPTA, a apresentá-las, abandona o pedido em relação àquele último acto, nos termos das disposições combinadas dos arts. 660, n. 2, 2 parte, 684, n. 3, e 690, ns. 1 e
3, todos do CPC, deve o Tribunal abster-se de conhecer do recurso em relação a este último acto, mesmo que seja alegada a ilegitimidade activa do recorrente para a interposição do recurso nessa parte.
II - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, sendo em face das circunstâncias concretas e com apelo ao tipo legal do acto que se há-de apurar da sua clareza, congruência e suficiência, mediante a indagação sobre se um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do acto, em face da fundamentação aduzida, ou seja, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, se poderia aperceber das razões do decidido em ordem a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos, isto é, a acatar a decisão se a considerar justa e legal, ou a sua defesa cabal, lançando mão dos meios contenciosos ao seu alcance, no caso contrário (arts. 1, n. 2 do DL n. 256-A/77, de 17 de Junho, e 125 do CPA).
III - Não está suficientemente fundamentado o acto da cessação da comissão de serviço de um Subdirector-Geral que assenta exclusivamente na " consideração de que não garante a execução das orientações superiormente fixadas, na gestão dos serviços" (art. 7, n. 2, al. a) do DL 323/89, de 26 de Setembro), sem qualquer outra referência a facto concreto que fundamente o juízo de avaliação negativa formulado, pelo que tal acto enferma de vício de forma, por falta de fundamentação, determinante da sua anulação.
Nº Convencional:JSTA00042789
Nº do Documento:SA119951109033483
Data de Entrada:01/04/1994
Recorrente:PATROCINIO , MARIA
Recorrido 1:SE DA CULTURA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP SE DA CULTURA DE 1993/10/18 IN DR 10 IIS 1994/01/13.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART660 N2 ART684 N3 ART690 N1 N3.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART7 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3.
CPA91 ART125 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC28532 DE 1993/09/30.
AC STAPLENO PROC25609 DE 1993/07/06.
AC STA PROC32186 DE 1993/12/02.
AC STAPLENO DE 1990/04/05 IN AD N346 PAG1253.
AC STA DE 1990/10/30 IN AD N353 PAG607.
AC STA PROC29832 DE 1993/10/07.
AC STA PROC36360 DE 1995/06/29.
AC STA DE 1989/01/10 IN AD N339 PAG303.
AC STA PROC25016 DE 1991/01/31.
AC STA PROC34417 DE 1994/10/20.
Referência a Doutrina:RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG299.