Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000435
Data do Acordão:06/09/1976
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FELIX ALVES
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
DECLARAÇÃO MODELO 13
FACTURA
COMPRA E VENDA
TRANSACÇÃO UNICA
Sumário:I - Não infringe qualquer disposição legal o grossista que inclui numa declaração modelo n. 13, correspondente a um unico contrato de compra e venda, mais do que uma factura relativa a cada uma das remessas parcelares de mercadorias efectuadas em cumprimento do referido contrato.
II - A referida declaração modelo n. 13 não esta, portanto, por esse facto, indevidamente preenchida, conservando o seu valor juridico para efeitos do imposto.
III - O cumprimento fraccionado do contrato de compra e venda
(a remessa em parcelas das mercadorias objecto do contrato) tem um limite temporal que coincide com o termo do prazo em que a respectiva declaração modelo n. 13 tem de ser entregue na Repartição de Finanças.
Nº Convencional:JSTA00013775
Nº do Documento:SA219760609000435
Data de Entrada:05/09/1975
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:ESTABELECIMENTOS J B FERNANDES SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:76
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/11/1979
1ª Pág. de Publicação do Acordão:595
Referência Publicação 1:AD N178 ANOXV PAG1291
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Legislação Nacional:DL 237/70 DE 1970/05/25 ART9 N2 ART12.
CIT66 ART1 ART4 PARUNICO ART5 ART28 ART68.
Referência a Doutrina:PITTA E CUNHA CURSO DE DIREITO FISCAL IN CTF N181-190 PAG123.
SAINZ DE BUJANDA HACIENDA Y DERECHO VIV PAG361.