Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 015/24.3BALSB |
Data do Acordão: | 04/04/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS MEIO PROCESSUAL LITISPENDÊNCIA |
Sumário: | I-A adequação do meio processual da intimação judicial para proteção de direitos, liberdades e garantias, não se afere apenas em função de estar em causa um direito, liberdade ou garantia ou direito fundamental análogo, pois é necessário que esse direito se encontre ameaçado ou carente de tutela urgente de mérito. II-Nos termos previstos no n.º 1, do artigo 109.º do CPTA, o uso deste meio processual pressupõe a necessidade de uma tutela de mérito urgente, que não possa ser satisfeita através do recurso aos meios normais, urgentes e não urgentes, isto é, processo cautelar e ação administrativa. III-O que se configura, designadamente, no caso de a Requerente ter já instaurado, previamente à presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, uma ação administrativa. IV-Tal acarreta, igualmente, a procedência da exceção de litispendência, por a Autora ter instaurado uma ação administrativa, em que as partes são as mesmas na referida ação e na presente intimação, sendo a causa de pedir a mesma, por provir dos mesmos factos jurídicos e os pedidos são idênticos, por se pretender obter o mesmo efeito jurídico em ambos os meios processuais. |
Nº Convencional: | JSTA000P32061 |
Nº do Documento: | SA120240404015/24 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |