Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015406
Data do Acordão:06/22/1966
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ILEGALIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA
ILEGALIDADE ABSTRACTA
ILEGALIDADE CONCRETA
Sumário:I - A ilegalidade da dívida exequenda, a que se refere a alínea a) do artigo 176 do Código de Processo das Contribuições e Impostos, é a ilegalidade abstracta ou absoluta, que consiste no facto de a contribuição não existir na lei em vigor no período de tempo a que respeita ou em não ter sido autorizada a sua cobrança para o respectivo ano.
II - Verifica-se o fundamento de oposição à execução fiscal daquela alínea a) se a multa exequenda respeitar a infracções cometidas em data em que não estava ainda em vigor a lei que a comina, embora essas infracções fossem punidas já nessa data com multa de menor gravidade.
Nº Convencional:JSTA00020202
Nº do Documento:SA219660622015406
Data de Entrada:02/04/1966
Recorrente:JOÃO ARAUJO ONÇA & FILHOS LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:IX
Ano da Publicação:1972
Página:45
Referência Publicação 1:AD N60 ANOV PAG1494
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS / FUNDO DESEMPREGO. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART145 PARÚNICO ART176.
D 10470 DE 1925/01/16 ART1.
DL 45080 DE 1963/06/20 ART6 PARÚNICO.
D 17730 DE 1929/12/07 ART16.
D 21699 DE 1932/09/19 ART23 PARÚNICO.
CONST33 ART8 N9.
CP886 ART6.