Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01111/04
Data do Acordão:04/07/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL.
SOCIEDADE EXTINTA.
SÓCIO.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO JURÍDICA PRIVADA.
ILICITUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Sumário:I - A superveniência de um activo após a dissolução e liquidação de uma sociedade permite que os sócios, individualmente ou em conjunto, disponham de legitimidade activa para accionarem as pessoas sobre quem recaia um crédito a fim de contra elas fazerem valer os seus direitos e interesses, nos termos do art. 164º, nºs 2 e 3 do Código das Sociedades Comerciais.
II - O prazo prescricional de três anos conta-se da data em que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe caiba, isto é, a partir do momento em que conheça todos os pressupostos que condicionam a responsabilidade (arts. 498º, nº1, do C.C. e 71º, nº2, da LPTA).
III - No entanto, para efeito do prazo prescricional "conhecer o direito" não é necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar. Como diz a lei (cit. art. 498°, nº 1, C.C.), o exercício do direito é independente do desconhecimento da "pessoa do responsável" e da «extensão integral dos danos.
IV - O art. 73º do RGEU destina-se a reger as relações administrativas tendo por objecto as edificações urbanas, no domínio do interesse público da estética, segurança e salubridade, enquanto o art. 1360º do Código Civil se limita a disciplinar as relações privadas de vizinhança contra a indiscrição de estranhos e a devassa do espaço privado, designadamente contra a possibilidade de arremesso de objectos pela janela em direcção prédio vizinho ou contra a invasão de vistas.
V - A ilicitude relevante a que se referem os arts. 2º, 3º e 6º do DL nº 48051 de 20/11 só pode ser a que deriva da prática de actos jurídicos e materiais que violem normas, princípios e regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidos em consideração no quadro de uma actuação de gestão pública com vista à prossecução de interesses públicos.
VI - Tal ilicitude é independente, para efeitos da responsabilidade civil extracontratual assente no Dec.Lei nº 48051, da ilicitude derivada da ofensa ao artigo 1360º do Código Civil.
Nº Convencional:JSTA00061964
Nº do Documento:SA12005040701111
Data de Entrada:10/26/2004
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Área Temática 2:DIR COM - SOC COM.
DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CSC86 ART164 ART162 ART163.
CPC96 ART712 ART543 N1.
CCIV66 ART71 ART306 N1 ART481 N1.
CC ART323 N2 ART1360.
RGEU51 ART73.
DL 445/91 DE 1991/11/20.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART3 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45874 DE 2000/05/03.; AC STA PROC47368 DE 2002/04/24.; AC STA PROC219/02 DE 2002/12/18.; AC STA PROC1231/02 DE 2003/03/26.; AC STA PROC523/03 DE 2003/05/22.; AC STA PROC39011 DE 2001/02/10.; AC STA PROC1203/02 DE 2002/12/04.; AC STJ PROC88081 DE 1996/03/12.; AC STA PROC1233/02 DE 2003/01/21.; AC STA PROC1067/02 DE 2003/05/07.; AC STA PROC597/04 DE 2004/07/06.; AC RL DE 1996/11/14 IN CJ ANOXXI 1996 TOMOV PAG96.; AC STA PROC567/04 DE 2004/07/07.; AC STA PROC1854/02 DE 2003/06/17.; AC STA PROC48156 DE 2002/01/15.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 7ED VOL1 PAG661-662.
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO 2ED VOL3 PAG212.
HENRIQUE MESQUITA DIREITOS REAIS 1967 PAG149.
MENEZES CORDEIRO DIREITOS REAIS 1967 VOL1 PAG604.
SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 4ED PAG538.
VAZ SERRA IN RLJ ANO107 PAG208.
ANGEL CARRASCO PERERA IUS AEDIFICANDI Y ACCESION PAG486.
Aditamento: