Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027711
Data do Acordão:05/21/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
INDEFERIMENTO TACITO
LEGALIZAÇÃO DE OBRA CLANDESTINA
DEMOLIÇÃO
PODER DISCRICIONARIO
ACTO CONFIRMATIVO
Sumário:I - Se o Vereador do Pelouro sugeriu ao interessado a reabertura do processo de licenciamento de uma obra, mediante a apresentação de novo projecto - sugestão que foi acolhida - essa reabertura faz "descaracterizar" um anterior acto de indeferimento tacito como definitivo e executorio, atributos que se transferem para o novo despacho final emitido ja em face de novos pressupostos de facto.
II - A ordem de demolição não e uma consequencia necessaria e inelutavel da ilegalidade ou da irregularidade da obra, ja que assiste a Camara Municipal uma ampla margem de livre fixação e apreciação das condições excludentes dessa demolição - arts. 165 a 167 do RGEU.
III - Os efeitos juridicos da ordem de demolição ultrapassam os de mera execução de um anterior acto de indeferimento tacito do licenciamento da obra, efeitos aqueles que são inovadores na ordem juridica.
IV - O recurso não pode ser rejeitado com fundamento no caracter confirmativo do acto recorrido se o acto anterior não tiver sido objecto de notificação ao recorrente.
Nº Convencional:JSTA00031872
Nº do Documento:SA119910521027711
Data de Entrada:10/31/1989
Recorrente:VEREADOR DO PELOURO DO FOMENTO DA CM DO PORTO
Recorrido 1:SANTOS , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR URB.
Legislação Nacional:CADM40 ART83 ART828.
LAL77 ART103 N1.
RGEU51 ART165 ART167 PAR1.
RSTA57 ART52.
DL 166/70 DE 1970/04/15.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/10/03 IN AD N343 PAG979.
AC STA DE 1983/06/22 IN AD N164 PAG1519.
AC STA DE 1986/05/13 IN AD N300 PAG1490.
AC STA PROC27673 DE 1990/02/13.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG447.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG401.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG233.