Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0719/03
Data do Acordão:06/25/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
CÂMARA MUNICIPAL.
ESCAVAÇÕES.
NEXO DE CAUSALIDADE.
Sumário:I - O nexo de causalidade, na responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública, é o elemento da responsabilidade que liga, objectivamente, os danos ao facto ilícito e culposo.
II - De acordo com o estabelecido no artigo 563.º do C. Civil, que consagra a teoria da causalidade adequada na formulação negativa de Ennecerus/Lehmann "A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão".
III - Tendo uma Câmara Municipal aprovado o projecto de arquitectura de uma obra que necessitava de autorização prévia da Junta Autónoma dos Portos da Madeira, bem como as escavações para a sua implantação, de que, todavia, não notificou o interessado nem sequer lhe deu autorização verbal para o início das obras, o início das escavações por este, que vieram, quase no seu termo, a ser objecto de embargo, por não ser possível utilizar cimento sem autorização daquela autoridade regional, ao qual se seguiram sucessivas derrocadas, em virtude dessa escavações não serem feitas por fases, com consolidação através de betão, não se pode estabelecer nexo de causalidade entre o prejuízo resultante do pagamento das escavações ao empreiteiro e das respectivas aprovações.
IV - É que, para além das obras apenas poderem ser iniciadas, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 445/91, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15/10, após a obtenção do respectivo alvará de licença de construção, no que respeita às escavações, a autorização a que se reporta o artigo 18.º deste diploma, apenas é possível após a aprovação do projecto de arquitectura, mediante a apreciação do projecto de estabilidade ou de escavação contenção periférica, só podendo, também, começar após a notificação dos deferimentos desses pedidos.
V - Nenhuma dessas aprovações, nos termos referidos em III, legitimou, tendo em conta o expendido em IV, o início das escavações, que, assim, o Autor levou a cabo por sua conta e risco, o que só por si afasta o nexo de causalidade, não podendo, além disso, os desabamentos de terra causadores dos prejuízos por que o Autor foi indemnizado, na sentença recorrida, também ser considerados, pelas razões apontadas, como decorrentes dos licenciamentos (não notificados) operados pelo Réu, pois que, apesar de ilegalmente, até permitiam (embora só depois de notificados), o uso de cimento que, aplicado conjuntamente com o conjunto das boas regras das legis artis referenciadas no n.º 44 da matéria de facto, impediria as derrocadas causadoras dos prejuízos em causa, pelo que só à sua execução (não autorizada) e sem o cumprimento dessas boas regras podem ser imputados.
Nº Convencional:JSTA00059493
Nº do Documento:SA1200306250719
Data de Entrada:04/07/2003
Recorrente:MUNICÍPIO DE S VICENTE E OUTROS
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO FUNCHAL DE 2002/06/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO/PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CCIV66 ART563 ART566.
CPC96 ART661 N2.
DL 445/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART20 ART21.
Jurisprudência Nacional:AC RE DE 1997/01/20 IN BMJ N270 PAG276.; AC RC DE 1992/03/31 IN BMJ N415 PAG776.; AC RC DE 1992/09/22 IN BMJ N319 PAG813.; AC STA PROC43724 DE 2002/03/14.
Aditamento: