Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014951
Data do Acordão:03/18/1964
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LOURENÇO VASCO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
RENDIMENTO COLECTÁVEL
AVALIAÇÃO
BENS AFECTOS AO PROCESSO PRODUTIVO
Sumário:Numa avaliação feita a um prédio urbano para efeito do disposto no artigo 8 do Decreto n. 16713, de 13 de Abril de 1929 (contribuição predial), deve determinar-se somente o rendimento do próprio edifício, e não o dos maquinismos nele contidos, para prosseguimento da actividade que ali se desenvolve e que poderá constituir objecto de tributação diferente da predial pelo conjunto da sua unidade económica.
Nº Convencional:JSTA00022815
Nº do Documento:SA219640318014951
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:HIDROELECTRICA DO ZEZERE SARL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VII
Ano da Publicação:1968
Página:11
Referência Publicação 1:AD N36 ANOIII PAG1495
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI DE 1963/12/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB PREDIAL.
Legislação Nacional:D 9040 DE 1923/08/09.
CCPIIA13 ART177.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1959/06/25 IN AP-DG 1960/09/08.
AC STA DE 1961/05/17 AP-DG 1962/06/07.
AC STA DE 1960/11/02 IN COL AC VIII.
Aditamento:Não é assim passível de tributação em contribuição predial a parte de um prédio urbano que, contenha os respectivos maquinismos destinados à produção de energia eléctrica e propriedade de uma empresa hidroeléctrica.