Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01405/13 |
| Data do Acordão: | 03/11/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA IRS MAIS VALIAS |
| Sumário: | I – A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, constituindo uma questão que o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra, até ao trânsito em julgado da decisão final, devendo ainda o tribunal, na decisão que declare a incompetência, indicar o tribunal que considera competente (cf. arts. 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 3, do CPPT e 13.º do CPTA). II – Em regra, a competência em razão da hierarquia para conhecer recurso jurisdicional de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe aos tribunais centrais administrativos, dado que o Supremo Tribunal Administrativo apenas goza dessa competência quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito (arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF, no art. 280.º, n.º 1, do CPPT). III – Para aferir da competência do tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões: se, em face destas, se verifica que as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto. IV – Se nas conclusões das alegações de recurso, o recorrente afirma que o prédio que adquiriu como urbano em 1985 se manteve como tal até à data da entrada em vigor do CIRS, e só em 2003, por força do pedido de destaque efectuado, deu origem a dois terrenos para construção, pretendendo daí retirar efeito jurídico relevante – qual seja a aplicação do regime transitório previsto no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442/88, de 30 de Novembro –, e não se tendo a sentença pronunciado sobre a data em que tal pedido de destaque foi efectuado, é de considerar que no recurso é suscitada questão de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18699 |
| Nº do Documento: | SA22015031101405 |
| Data de Entrada: | 09/12/2013 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |