Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01184/02 |
| Data do Acordão: | 10/22/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | PLANO DIRECTOR MUNICIPAL. PLANO DE PORMENOR. NORMA JURÍDICA. ACTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO. CONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - Estabelecendo o art. 46.º, n.º 1, do R.S.T.A. que «os recursos podem ser interpostos» «pelos que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação de acto administrativo susceptível de recurso directo para a secção», a existência, como objecto do recurso, de um acto legalmente qualificável como sendo um acto administrativo e recorrível é pressuposto do próprio direito ao recurso contencioso, pelo que a questão da sua existência é logicamente prioritária, em relação à questão da legitimidade. II - Estabelecendo o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março que «os planos municipais têm a natureza de regulamento administrativo». a impugnação contenciosa directa do próprio plano municipal ou de qualquer das suas disposições só pode ser efectuada através de processo de impugnação de normas, mesmo que qualificação teoricamente adequada a alguma das disposições impugnadas seja a de acto administrativo. III - A exigência constitucional de possibilidade de impugnação contenciosa de actos administrativos lesivos apenas impõe que seja colocado à disposição dos interessados um meio de impugnação contenciosa que lhes permita afastar os efeitos que os actos têm sobre as suas esferas jurídicas, pelo que se satisfaz com a previsão de qualquer meio que seja adequado a atingir tal objectivo, não impondo que esse tenha de ser o meio processual previsto para a impugnação da generalidade dos actos administrativos, designadamente o recurso contencioso. IV - Sendo impugnada através de recurso contencioso uma deliberação municipal de aprovação de um plano de pormenor com fundamento em vícios atinentes a disposições do próprio plano aprovado, o recurso deve ser rejeitado, nos termos do § 4.º do art. 57.º do R.S.T.A.. |
| Nº Convencional: | JSTA00060028 |
| Nº do Documento: | SA12003102201184 |
| Data de Entrada: | 06/28/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE LISBOA |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 69/90 DE 1990/03/02 ART2 C ART4. LPTA85 ART63 ART64 ART67. RSTA57 ART46 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44614 DE 2002/07/30.; AC STA PROC29342 DE 1995/02/21.; AC STA PROC31091 DE 1994/03/03. |
| Aditamento: | |