Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017031
Data do Acordão:03/20/1986
Tribunal:PLENO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
COBRANÇA
TAXA
INCIDENCIA
LEI DO ORÇAMENTO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
EXONERAÇÃO DO GOVERNO
DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Sumário:I - As autorizações legislativas sobre materia fiscal inseridas em leis do Orçamento não caducam por força de qualquer dos eventos previstos no artigo
168, n. 3, da Constituição da Republica Portuguesa
(CRP) (redacção inicial).
II - A autorização legislativa emergente do artigo 31 da
Lei 21-A/79, alias renovada pelo artigo 6 da
Lei 43/79, e suficiente para, com base nela, se alterarem os elementos essenciais dos impostos a cobrar pelos organismos de coordenação economica.
III - Não padece, pois, de inconstitucionalidade o Decreto-Lei 374-J/79 relativamente aos tributos dos organismos de coordenação economica.
Nº Convencional:JSTA00002451
Nº do Documento:SAP19860320017031
Data de Entrada:10/06/1983
Recorrente:FABRICA NAC DE MARGARINA LDA
Recorrido 1:IAPO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/24/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:213
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31.
L 43/79 DE 1979/09/07 ART6.
DL 374-J/79 DE 1979/09/10.
CONST76 ART106 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1894 DE 1985/11/26.
AC STAP DE 1986/01/30 IN AD N282 PAG722.
Referência a Pareceres:P CC 25/82 IN PCC V20 PAG199.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG20 NOTA1.