Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01841/13
Data do Acordão:02/12/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:PAGAMENTO DE IMPOSTO
JUROS DE MORA
TAXA DE JUROS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I - O pagamento de impostos encontra-se sujeito ao regime previsto no nº 1 do art. 40º da LGT, no DL nº 191/99, de 5/6 (que aprovou o regime de tesouraria do Estado) e na Portaria nº 1414-I/2003, de 31/12 (que regulamenta a aplicação do mesmo através de “Documento Único de Cobrança”).
II - Constituindo pagamento voluntário de dívidas ao Estado o efectuado nos prazos de vencimento estabelecidos legal ou contratualmente (art. 21º do DL nº 191/99, de 5/6), só o pagamento efectuado junto das entidades referidas nos arts. 5.º e 8.º através de qualquer dos meios enunciados no art. 15.º (todos do mesmo DL), libera o devedor da respectiva obrigação, salvo nas situações previstas nos seus arts. 14.º n.º 2 e 19.º.
III - Não obstante a natureza reparadora e compulsória dos juros de mora, apresenta-se como violadora do princípio da proporcionalidade (art. 266º nº 1 da CRP) a aplicação, relativamente a mora substanciada em atraso de 3 dias de calendário (desde 31/1 a 2/2), de uma interpretação legal que conduza à imposição de pagamento de uma taxa de juros de mora de 2 meses (0,5%+0,5%), quer porque, se trata de forma desigual o atraso de 2 dias que ocorra dentro de um mês de calendário (ao qual se aplica a taxa de 0,5%) e o atraso de 2 dias que ocorra no último dia de um mês e no primeiro dia de outro mês (ao qual se aplica uma taxa de 0,5+0,5% que é a taxa aplicável a atrasos de 60 dias e não de dois dias), quer porque não existe razão objectiva que justifique esse tratamento desigual, uma vez que a ratio do preceito é a de compelir o devedor a pagar de forma célere e não a desincentivar o pagamento durante o resto do tempo em que a taxa se vai manter.
IV - Impondo-se, assim, a adopção de uma interpretação da lei conforme aos princípios constitucionais, no sentido da contagem de juros de mora ao dia (e não ao mês) de acordo, aliás, com a posição que o legislador veio posteriormente a consagrar com as alterações introduzidas nos arts. 3º e 4º do DL nº 73/99, de 16/3 [que substituiu a aplicação da taxa de 1% que era calculada ao mês (12% ao ano) por uma taxa anual cujo apuramento depende da média das médias mensais das taxas EURIBOR a 12 meses, verificadas nos últimos 12 meses, acrescida de um diferencial de cinco pontos percentuais].
Nº Convencional:JSTA00069078
Nº do Documento:SA22015021201841
Data de Entrada:12/03/2013
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
DIR ADUAN - IEC.
Legislação Nacional:CONST97 ART2 ART13 ART103 N3 ART266 ART366 N1.
LGT98 ART40 ART44 N2 N3.
CPPTRIB99 ART86 N1 ART89.
CIEC99 ART9 N1 N3 ART12 N1.
CCIV66 ART792 N1 ART804 N2 ART806 N1.
L 3-B/10 DE 2010/04/28 ART165.
L 55-A/10 DE 2010/12/31.
L 64-B/11 DE 2011/12/30.
DL 191/99 DE 1999/06/05 ART5 ART8 ART15 ART20 ART22 N1 A ART51 N2.
DL 73/99 DE 1999/03/16 ART3 N1 ART4.
DL 18/07 DE 2007/01/22.
DL 317/09 DE 2009/10/30 ART84.
PORT 1414-I/03 DE 2003/12/31 ART2 N4 ART4.
INSTRUÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL 5/2008.
INSTRUÇÃO DO BANCO PORTUGAL 25/2003.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0352/11 DE 2011/09/07.; AC STA PROC0750/11 DE 2011/09/21.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG703.
Aditamento: