Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01841/13 |
| Data do Acordão: | 02/12/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | PAGAMENTO DE IMPOSTO JUROS DE MORA TAXA DE JUROS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I - O pagamento de impostos encontra-se sujeito ao regime previsto no nº 1 do art. 40º da LGT, no DL nº 191/99, de 5/6 (que aprovou o regime de tesouraria do Estado) e na Portaria nº 1414-I/2003, de 31/12 (que regulamenta a aplicação do mesmo através de “Documento Único de Cobrança”). II - Constituindo pagamento voluntário de dívidas ao Estado o efectuado nos prazos de vencimento estabelecidos legal ou contratualmente (art. 21º do DL nº 191/99, de 5/6), só o pagamento efectuado junto das entidades referidas nos arts. 5.º e 8.º através de qualquer dos meios enunciados no art. 15.º (todos do mesmo DL), libera o devedor da respectiva obrigação, salvo nas situações previstas nos seus arts. 14.º n.º 2 e 19.º. III - Não obstante a natureza reparadora e compulsória dos juros de mora, apresenta-se como violadora do princípio da proporcionalidade (art. 266º nº 1 da CRP) a aplicação, relativamente a mora substanciada em atraso de 3 dias de calendário (desde 31/1 a 2/2), de uma interpretação legal que conduza à imposição de pagamento de uma taxa de juros de mora de 2 meses (0,5%+0,5%), quer porque, se trata de forma desigual o atraso de 2 dias que ocorra dentro de um mês de calendário (ao qual se aplica a taxa de 0,5%) e o atraso de 2 dias que ocorra no último dia de um mês e no primeiro dia de outro mês (ao qual se aplica uma taxa de 0,5+0,5% que é a taxa aplicável a atrasos de 60 dias e não de dois dias), quer porque não existe razão objectiva que justifique esse tratamento desigual, uma vez que a ratio do preceito é a de compelir o devedor a pagar de forma célere e não a desincentivar o pagamento durante o resto do tempo em que a taxa se vai manter. IV - Impondo-se, assim, a adopção de uma interpretação da lei conforme aos princípios constitucionais, no sentido da contagem de juros de mora ao dia (e não ao mês) de acordo, aliás, com a posição que o legislador veio posteriormente a consagrar com as alterações introduzidas nos arts. 3º e 4º do DL nº 73/99, de 16/3 [que substituiu a aplicação da taxa de 1% que era calculada ao mês (12% ao ano) por uma taxa anual cujo apuramento depende da média das médias mensais das taxas EURIBOR a 12 meses, verificadas nos últimos 12 meses, acrescida de um diferencial de cinco pontos percentuais]. |
| Nº Convencional: | JSTA00069078 |
| Nº do Documento: | SA22015021201841 |
| Data de Entrada: | 12/03/2013 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. DIR ADUAN - IEC. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART2 ART13 ART103 N3 ART266 ART366 N1. LGT98 ART40 ART44 N2 N3. CPPTRIB99 ART86 N1 ART89. CIEC99 ART9 N1 N3 ART12 N1. CCIV66 ART792 N1 ART804 N2 ART806 N1. L 3-B/10 DE 2010/04/28 ART165. L 55-A/10 DE 2010/12/31. L 64-B/11 DE 2011/12/30. DL 191/99 DE 1999/06/05 ART5 ART8 ART15 ART20 ART22 N1 A ART51 N2. DL 73/99 DE 1999/03/16 ART3 N1 ART4. DL 18/07 DE 2007/01/22. DL 317/09 DE 2009/10/30 ART84. PORT 1414-I/03 DE 2003/12/31 ART2 N4 ART4. INSTRUÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL 5/2008. INSTRUÇÃO DO BANCO PORTUGAL 25/2003. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0352/11 DE 2011/09/07.; AC STA PROC0750/11 DE 2011/09/21. |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG703. |
| Aditamento: | |