Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020299
Data do Acordão:01/31/1985
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL DELGADO
Descritores:BINGO
PODER DISCRICIONARIO
FUNDAMENTAÇÃO
INTERESSE PUBLICO
DESVIO DE PODER
Sumário:I - A lei concedeu a Administração o poder discricionario de autorizar a exploração do jogo do bingo, fora dos casinos, deixando a mesma Administração o anunciar precisamente os pressupostos de acordo com os quais havera de exercer aquele poder (artigo 2 do Decreto-
-Lei 277/82, de 16-7).
II - Esses pressupostos constam do Decreto Regul. 41/82, de 16-7, e da Port. 839/82, de 2-9.
III - O despacho de "concordo" considera-se fundamentado quando exarado sob parecer que obedeça aos requisitos legais.
IV - O desvio de poder consiste no exercicio de um poder discricionario com um motivo principalmente determinante que não condiz com o fim visado pelo legislador ao conceder tal poder.
Nº Convencional:JSTA00011949
Nº do Documento:SA119850131020299
Data de Entrada:02/01/1984
Recorrente:SOMUNDI-SOC TURISTICA DO ALGARVE LDA
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:354
Referência Publicação 1:AD N284-285 ANOXXIV PAG932
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TURISMO DE 1983/09/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
DL 277/82 DE 1982/07/16 ART2.
DRGU 41/82 DE 1982/07/16 ART1 N2 ART3 ART6 C ART7 ART11 N1.
PORT 839/82 DE 1982/09/02 ART7.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1976/10/09 IN AD N187 PAG533.
AC STA DE 1977/11/17 IN AD N195 PAG331.
AC STA DE 1981/01/15 IN AD N232 PAG439.
AC STA DE 1981/11/25 IN AD N245 PAG651.
AC STAP DE 1981/12/03 IN AD N246 PAG842.
AC STA PROC15840 DE 1982/06/24.
AC STA DE 1983/01/26 IN AD N257 PAG669.
AC STA PROC12578 DE 1983/04/21.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG512.
Aditamento:O preenchimento do conceito de interesse publico, embora em principio susceptivel de fiscalização contenciosa, e, em certos casos, praticamente insindicavel, a não ser em casos extremos ou limite, como sejam os de erro evidente ou manifesto.