Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:081/08
Data do Acordão:04/30/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Não obstante a prescrição não constituir um vício do acto de liquidação, que a torne ilegal, pois só prejudica a sua eficácia, não servindo, por isso, de fundamento à impugnação judicial do acto de liquidação, “a jurisprudência tem admitido que no processo de impugnação judicial do acto de liquidação se aprecie, oficiosamente, a prescrição, não como questão de fundo, tendente à procedência da demanda, mas com vista à eventual declaração da inutilidade da lide impugnatória.
II - Por força do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do CPT, quer a reclamação quer a impugnação judicial quer mesmo a instauração da execução fiscal interrompiam o prazo de prescrição, todavia havendo vários factos interruptivos, a ocorrência do primeiro deles provoca desde logo a interrupção da prescrição.
III - Para determinar se o prazo aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que atentar no que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei antiga.
IV - Assim, se de acordo com o mecanismo do artigo 279.º, n.º 1 do CC a lei nova for a elegível há que aplicá-la sem mais, sendo certo que o novo prazo se conta apenas a partir da entrada em vigor dessa lei.
V - De acordo com o que dispunha o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, então em vigor, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito previsto no n.º 1 do artigo citado, somando-se, neste caso, o tempo que decorresse após esse período ao que tivesse decorrido até à data da autuação do processo.
Nº Convencional:JSTA00064994
Nº do Documento:SA220080430081
Data de Entrada:01/25/2008
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA DE 2007/10/24 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART34 N1 N2 N3.
LGT98 ART48 ART49 N2.
CCIV66 ART297 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC433/07 DE 2007/06/27.
Aditamento: