Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 081/08 |
| Data do Acordão: | 04/30/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - Não obstante a prescrição não constituir um vício do acto de liquidação, que a torne ilegal, pois só prejudica a sua eficácia, não servindo, por isso, de fundamento à impugnação judicial do acto de liquidação, “a jurisprudência tem admitido que no processo de impugnação judicial do acto de liquidação se aprecie, oficiosamente, a prescrição, não como questão de fundo, tendente à procedência da demanda, mas com vista à eventual declaração da inutilidade da lide impugnatória. II - Por força do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do CPT, quer a reclamação quer a impugnação judicial quer mesmo a instauração da execução fiscal interrompiam o prazo de prescrição, todavia havendo vários factos interruptivos, a ocorrência do primeiro deles provoca desde logo a interrupção da prescrição. III - Para determinar se o prazo aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que atentar no que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei antiga. IV - Assim, se de acordo com o mecanismo do artigo 279.º, n.º 1 do CC a lei nova for a elegível há que aplicá-la sem mais, sendo certo que o novo prazo se conta apenas a partir da entrada em vigor dessa lei. V - De acordo com o que dispunha o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, então em vigor, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito previsto no n.º 1 do artigo citado, somando-se, neste caso, o tempo que decorresse após esse período ao que tivesse decorrido até à data da autuação do processo. |
| Nº Convencional: | JSTA00064994 |
| Nº do Documento: | SA220080430081 |
| Data de Entrada: | 01/25/2008 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA DE 2007/10/24 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART34 N1 N2 N3. LGT98 ART48 ART49 N2. CCIV66 ART297 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC433/07 DE 2007/06/27. |
| Aditamento: | |