Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0634/06
Data do Acordão:11/15/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO.
ILEGALIDADE DE NORMAS.
REGULAMENTO MUNICIPAL.
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO.
Sumário:I – Não sofre de omissão de pronúncia sobre alegadas insuficiências da instrução procedimental a sentença que disse ter essa instrução trazido resultados satisfatórios.
II – Nem a audiência dos interessados é descaracterizada por a Administração não ripostar ponto por ponto ao afirmado pelo particular, nem ela tem que precisamente responder à pronúncia que, em sede de audiência prévia, se haja limitado a negar os factos constantes do projecto de decisão.
III – Para se ajuizar se o dever de fundamentação foi observado, há que ponderar todos os motivos invocados no acto, e não apenas os legais.
IV – Só há lugar a base instrutória se houver controvérsia sobre a realidade de factos, alegados e necessários à decisão, demonstráveis por prova testemunhal ou pericial.
V – O acto que considerou que o funcionamento de um estabelecimento afectava a ordem e a tranquilidade públicas não sofre de erro nos seus pressupostos de facto se tal afecção foi denunciada por mais de cem moradores da zona e corroborada por informações das autoridades policiais.
VI – O DL n.º 48/96, de 15/5, não consentia que as câmaras municipais criassem normas regulamentares em que se arrogassem o poder de, mediante actos administrativos e por razões de polícia, restringirem o horário de abertura de estabelecimentos determinados.
VII – O poder de emitir essas medidas de polícia inscrevia-se na competência dos governadores civis, conforme dispunha o art. 48º do anexo ao DL n.º 317/95, de 28/11.
VIII – Ao prever essa medida de polícia, o artº 7º, n.º 4, do regulamento camarário publicado na II Série do DR de 14/11/96, era ilegal e inaplicável, já que tal norma ofendia internamente a lei habilitante e brigava externamente com a competência dita em VII.
IX – Padece de erro nos pressupostos de direito o acto fundado naquele artº 7º, nº 4.
Nº Convencional:JSTA00063675
Nº do Documento:SA1200611150634
Data de Entrada:06/05/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF DO PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - POLICIA ADM.
Legislação Nacional:CPA91 ART107 ART100 ART125 N2.
DL 48/96 DE 1996/05/15 ART1 N4 ART3 ART4.
CONST97 ART241 ART272 N2 ART112 N8.
DL 317/95 DE 1995/11/28 ART48 N1.
Aditamento: