Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0634/06 |
| Data do Acordão: | 11/15/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO. ILEGALIDADE DE NORMAS. REGULAMENTO MUNICIPAL. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO. |
| Sumário: | I – Não sofre de omissão de pronúncia sobre alegadas insuficiências da instrução procedimental a sentença que disse ter essa instrução trazido resultados satisfatórios. II – Nem a audiência dos interessados é descaracterizada por a Administração não ripostar ponto por ponto ao afirmado pelo particular, nem ela tem que precisamente responder à pronúncia que, em sede de audiência prévia, se haja limitado a negar os factos constantes do projecto de decisão. III – Para se ajuizar se o dever de fundamentação foi observado, há que ponderar todos os motivos invocados no acto, e não apenas os legais. IV – Só há lugar a base instrutória se houver controvérsia sobre a realidade de factos, alegados e necessários à decisão, demonstráveis por prova testemunhal ou pericial. V – O acto que considerou que o funcionamento de um estabelecimento afectava a ordem e a tranquilidade públicas não sofre de erro nos seus pressupostos de facto se tal afecção foi denunciada por mais de cem moradores da zona e corroborada por informações das autoridades policiais. VI – O DL n.º 48/96, de 15/5, não consentia que as câmaras municipais criassem normas regulamentares em que se arrogassem o poder de, mediante actos administrativos e por razões de polícia, restringirem o horário de abertura de estabelecimentos determinados. VII – O poder de emitir essas medidas de polícia inscrevia-se na competência dos governadores civis, conforme dispunha o art. 48º do anexo ao DL n.º 317/95, de 28/11. VIII – Ao prever essa medida de polícia, o artº 7º, n.º 4, do regulamento camarário publicado na II Série do DR de 14/11/96, era ilegal e inaplicável, já que tal norma ofendia internamente a lei habilitante e brigava externamente com a competência dita em VII. IX – Padece de erro nos pressupostos de direito o acto fundado naquele artº 7º, nº 4. |
| Nº Convencional: | JSTA00063675 |
| Nº do Documento: | SA1200611150634 |
| Data de Entrada: | 06/05/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE VILA NOVA DE FAMALICÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF DO PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - POLICIA ADM. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART107 ART100 ART125 N2. DL 48/96 DE 1996/05/15 ART1 N4 ART3 ART4. CONST97 ART241 ART272 N2 ART112 N8. DL 317/95 DE 1995/11/28 ART48 N1. |
| Aditamento: | |