Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013988
Data do Acordão:04/08/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
FASE PROCESSUAL
ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO JURISDICIONAL
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - O processo de execução fiscal, no âmbito do Código de Processo Tributário, tem duas fases: uma administrativa e outra jurisdicional (artigo 237 do
CPT).
II - Os ns. 1 e 2 do artigo 9 do Decreto-Lei 154/91, de 23-4, são normas transitórias destinadas a regular as execuções fiscais que se mantêm a correr nos tribunais tributários de 1 instância de Lisboa e Porto até 31-12-93.
III - Aquelas normas não são inconstitucionais nem orgânica nem materialmente por não violarem as normas insertas na CRP.
IV - O facto do juiz ou tribunal tributário de 1 instância praticarem actos materialmente administrativos, isso não contraria ou altera as suas funções jurisdicionais.
Nº Convencional:JSTA00034698
Nº do Documento:SA219920408013988
Data de Entrada:01/08/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:NAPIBERIA-SEGURANÇA ANTI-ROUBO E FOGO LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:845
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST 3J LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N2 ART9 N1 N2 ART113 N2.
D 22 DE 1882/05/16 ART3.
D DE 1860/11/03 ART42 ART51.
RGU DE 1870/01/04 ART36 - ART56.
RGU DE 1885/03/28.
DL 82 DE 1913/08/23.
CPCI63.
CONST89 ART20 N1 ART113 ART114 ART202 ART205 N2 ART206 - ART209 ART218 N2.
CPTRIB91 ART9 N1 N2 ART41 ART71 N2 F ART93 - ART95 ART102 ART117 ART118 N3 ART120 ART168 N1 Q N2 ART180 - ART357.
TCSTA59 ART3.
L 37/90 DE 1990/08/10 ART2 N3.
DL 53/88 DE 1988/02/25 ART4 N2.
CIRS88 ART90 - ART104.
CIRC88 ART82 - ART93.
ETAF84 ART62 N1 C ART63 N3.
CPC67 ART2 N3 ART196 ART205 ART266 ART685.
LTC82 ART75.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 5ED PAG702.
PEDRO DE SOUSA MACEDO MANUAL DE DIREITO DAS FALÊNCIAS VI PAG486.