Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033756 |
| Data do Acordão: | 01/17/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AMNISTIA REPREENSÃO ESCRITA FUNCIONÁRIO DE FINANÇAS MACAU RENÚNCIA AO RECURSO PRAZO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - Segundo o art. 16, n. 1, da Lei 15/94, de 11.5, os benefícios concedidos por tal lei aplicam-se no território de Macau, sendo aqui amnistiadas as infracções essencialmente idênticas às infracções agraciadas no art. 1. II - Para que se aplique tal amnistia, condição é que as infracções disciplinares tenham sido praticadas até 16 de Março de 1994. III - Em Macau, o regime disciplinar do pessoal dos serviços públicos da Administração consta do Título VI, Cap. I, Secção II, art. 276 e ss. do Estatuto de Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo D.L. 87/89/M, de 21.12. IV - Tendo o recorrente sido punido com pena inferior à da suspensão, não tendo, outrossim, qualquer penalidade anterior, nem os factos punidos revelam ilícito criminal, sendo a infracção do n. 8 do art. 279 do ETAPM essencialmente idêntica à do n. 10 do art. 3 do E.D. aprovado pelo DL 24/84, nos termos dos ns. 1 e 2 do art. 16 da Lei 15/94, de 11.5, a infracção por que foi punido está amnistiada. E o Tribunal só tem que o declarar. |
| Nº Convencional: | JSTA00042515 |
| Nº do Documento: | SA119950117033756 |
| Data de Entrada: | 02/01/1994 |
| Recorrente: | BASTOS , FERNANDO |
| Recorrido 1: | SA PARA A ECONOMIA E FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SA PARA A ECONOMIA E FINANÇAS DO GMACAU DE 1993/09/20. |
| Decisão: | EXTINÇÃO INST. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ ART6 N1 ART16 N1 N2 ART17. EDF84 ART1. DL 87/89-M DE 1989/12/21 ART279 N8 ART300 N1 B C D E. |