Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033756
Data do Acordão:01/17/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AMNISTIA
REPREENSÃO ESCRITA
FUNCIONÁRIO DE FINANÇAS
MACAU
RENÚNCIA AO RECURSO
PRAZO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - Segundo o art. 16, n. 1, da Lei 15/94, de 11.5, os benefícios concedidos por tal lei aplicam-se no território de Macau, sendo aqui amnistiadas as infracções essencialmente idênticas às infracções agraciadas no art. 1.
II - Para que se aplique tal amnistia, condição é que as infracções disciplinares tenham sido praticadas até 16 de Março de 1994.
III - Em Macau, o regime disciplinar do pessoal dos serviços públicos da Administração consta do Título VI, Cap. I,
Secção II, art. 276 e ss. do Estatuto de Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo D.L.
87/89/M, de 21.12.
IV - Tendo o recorrente sido punido com pena inferior à da suspensão, não tendo, outrossim, qualquer penalidade anterior, nem os factos punidos revelam ilícito criminal, sendo a infracção do n. 8 do art. 279 do
ETAPM essencialmente idêntica à do n. 10 do art. 3 do
E.D. aprovado pelo DL 24/84, nos termos dos ns. 1 e 2 do art. 16 da Lei 15/94, de 11.5, a infracção por que foi punido está amnistiada. E o Tribunal só tem que o declarar.
Nº Convencional:JSTA00042515
Nº do Documento:SA119950117033756
Data de Entrada:02/01/1994
Recorrente:BASTOS , FERNANDO
Recorrido 1:SA PARA A ECONOMIA E FINANÇAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SA PARA A ECONOMIA E FINANÇAS DO GMACAU DE 1993/09/20.
Decisão:EXTINÇÃO INST.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ ART6 N1 ART16 N1 N2 ART17.
EDF84 ART1.
DL 87/89-M DE 1989/12/21 ART279 N8 ART300 N1 B C D E.