Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004761
Data do Acordão:05/17/1972
Tribunal:4 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
NOTIFICAÇÃO
CARTA PRECATORIA
DESPACHO DE INDICIAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIAL DO ACTO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS
Sumário:I - A expedição de oficio com aviso de recepção a autoridade fiscal aduaneira para que, na area da sua jurisdição, notifique o participante de um delito fiscal do despacho de indiciação proferido no respectivo processo não e uma notificação pelo correio, mas apenas um oficio precatorio para notificação daquele despacho.
II - Não e a partir da data da assinatura do oficio expedido com aviso de recepção a autoridade deprecada que começa a contar-se o prazo para a interposição do recurso do acto a notificar, o qual so começa a correr com a efectiva notificação.
III - As pessoas colectivas são insusceptiveis de imputação penal por delitos aduaneiros.
Nº Convencional:JSTA00016721
Nº do Documento:SA419720517004761
Recorrente:LUELMO , ANTONIO
Recorrido 1:FEMSA-FABRICA ELECTRO-MECANICA SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:11/30/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:122
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Área Temática 2:DIR CRIM.
Legislação Nacional:CADU41 ART69 PAR7 ART70 N3 ART182.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1970/02/19 IN AD N101 PAG75.
AC STA DE 1971/12/09 IN AD N109 PAG143.