Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027096 |
| Data do Acordão: | 06/05/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS CONCURSO PUBLICO ACTO PUBLICO RECLAMAÇÃO GRACIOSA DELIBERAÇÃO ADJUDICAÇÃO COMISSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTAS ACTO CONFIRMATIVO RECURSO CONTENCIOSO PEDIDO |
| Sumário: | I - A definição concreta do pedido imediato, em recurso contencioso de anulação, - a declaração de inexistencia juridica, nulidade ou anulabilidade do acto impugnado - não esta na disponibilidade do recorrente, sendo a consequencia juridica necessaria da natureza dos vicios que os factos que os integram, adquiridos no processo, revelarem. II - Em regra, todas as reclamações relativas a fase do acto publico do concurso, isto e, relativas a lista dos concorrentes, apresentação, admissão e produção de prova documental, habilitações, abertura de propostas, actos de exclusão, actos de admissão e respectivos preços globais tem de ser deduzidos na acta, sendo o ultimo momento para as formular posterior a leitura da acta e antes da declaração de encerramento do acto publico do concurso. III - Não havendo reclamações as deliberações adquirem firmeza na ordem juridica, tornando-se inimpugnaveis, sendo irrelevante que os interessados tenham ou não estado presentes a leitura da acta, dado o respectivo sistema de publicidade que a lei prescreve para estes actos. IV - Firmada na ordem juridica a deliberação que admitiu uma das propostas, com o valor constante da lista final de admissão e da respectiva acta, qualquer vicio gerador de anulabilidade, que a contaminasse sana-se, o acto convalida-se por falta de impugnação oportuna, a decisão posterior de adjudicação da empreitada, a mesma proponente, reitera, nesse aspecto, a anterior deliberação sobre a admissão da proposta, nada inovando na ordem juridica. V - Os actos confirmativos são, contenciosamente irrecorriveis. |
| Nº Convencional: | JSTA00029442 |
| Nº do Documento: | SA119900605027096 |
| Data de Entrada: | 04/20/1989 |
| Recorrente: | CM DE ESPINHO |
| Recorrido 1: | JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/31/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4125 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N398 PAG381 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART55 ART110 B. CPC67 ART193 N1 B ART273 N2. ETAF84 ART6. DL 48871 DE 1969/02/17 ART80 N1 A E ART81 ART82 ART83 ART84 ART85 ART87 ART88 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC11454 DE 1981/10/08. AC STA PROC12260 DE 1984/07/16. AC STA DE 1981/07/16 IN DADM ANO3 N11 PAG50. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO LIÇÕES VIV PAG109. VASCO PEREIRA DA SILVA PARA UM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DOS PARTICULARES ESBOÇO DE UMA TEORIA SUBJECTIVA DO RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO 1989 PAG186. FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERARQUICO 1981 PAG163. |