Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025789
Data do Acordão:06/14/1989
Tribunal:PLENARIO
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
RECURSO PARA O PLENARIO
Sumário:I - A alinea a) do artigo 22 do Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), pressupõe que os acordãos tenham sido proferidos sobre causas processualmente diferentes, embora com o mesmo fundamento de direito, mas não quando ha mera repetição de causas, com identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido.
II - Assim, não se tendo declarado a litispendencia, mas verificando-se numa delas caso julgado, não ocorre oposição de acordãos se estes foram proferidos, um, na 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo, que declarou competente o tribunal tributario de 1 instancia, e o outro, na 2 Secção, tambem do Supremo Tribunal Administrativo, que atribuiu a competencia ao Tribunal Tributario de 2 Instancia, para conhecerem do recurso interposto de acto indeferimento de reclamação deduzida contra liquidação de taxa municipal que o recorrente impugnou simultaneamente no tribunal administrativo de circulo e no tribunal tributario de 1 instancia.
Nº Convencional:JSTA00026802
Nº do Documento:SAP19890614025789
Recorrente:J C DECAUX (PORTUGAL) PUBLICIDADE LDA
Recorrido 1:FEIST , PEDRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/07/1990
1ª Pág. de Publicação do Acordão:619
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SECÇÃO - AC 2 SECÇÃO.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART497 ART498 ART495 ART500.
ETAF84 ART22 A ART41 N1 G ART51 N3 ART62 N1 C.
L 1/87 DE 1987/01/06 ART22.