Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025789 |
| Data do Acordão: | 06/14/1989 |
| Tribunal: | PLENARIO |
| Relator: | INACIO FERNANDES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS RECURSO PARA O PLENARIO |
| Sumário: | I - A alinea a) do artigo 22 do Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), pressupõe que os acordãos tenham sido proferidos sobre causas processualmente diferentes, embora com o mesmo fundamento de direito, mas não quando ha mera repetição de causas, com identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido. II - Assim, não se tendo declarado a litispendencia, mas verificando-se numa delas caso julgado, não ocorre oposição de acordãos se estes foram proferidos, um, na 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo, que declarou competente o tribunal tributario de 1 instancia, e o outro, na 2 Secção, tambem do Supremo Tribunal Administrativo, que atribuiu a competencia ao Tribunal Tributario de 2 Instancia, para conhecerem do recurso interposto de acto indeferimento de reclamação deduzida contra liquidação de taxa municipal que o recorrente impugnou simultaneamente no tribunal administrativo de circulo e no tribunal tributario de 1 instancia. |
| Nº Convencional: | JSTA00026802 |
| Nº do Documento: | SAP19890614025789 |
| Recorrente: | J C DECAUX (PORTUGAL) PUBLICIDADE LDA |
| Recorrido 1: | FEIST , PEDRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/07/1990 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 619 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO - AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 ART498 ART495 ART500. ETAF84 ART22 A ART41 N1 G ART51 N3 ART62 N1 C. L 1/87 DE 1987/01/06 ART22. |