Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0770/06 |
| Data do Acordão: | 11/27/2008 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS |
| Sumário: | I – Só é admissível recurso por oposição de acórdãos, tendo em vista o disposto na alínea b) do art.º 24.ª do ETAF, se entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, e relativamente ao mesmo fundamento de direito, houver sido perfilhado solução oposta. II – Verifica-se tal oposição se, com base no art.º 9.º, n.º 2 do CPA, num acórdão (recorrido) se decidiu que não existe obrigação legal de decidir um requerimento formulado pelo interessado decorridos mais de dois anos sobre a apresentação à Administração de pretensão idêntica com os mesmos fundamentos, e que num tal caso o indeferimento do aludido requerimento não é contenciosamente impugnável, ao passo noutro acórdão (acórdão-fundamento) se considerou o oposto, ou seja, que, no referido condicionalismo, aquela norma consagra o dever de decisão, ultrapassado que seja o prazo de dois anos nela consignado, pelo que o acto de indeferimento operado é contenciosamente recorrível. |
| Nº Convencional: | JSTA0009800 |
| Nº do Documento: | SAP200811270770 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |