Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026815 |
| Data do Acordão: | 02/20/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA PINTO |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS PRINCIPIO DA LEGALIDADE ELEMENTOS ESSENCIAIS PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRINCIPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO ADMINISTRAÇÃO PUBLICA RECUSA DE APLICAÇÃO DE NORMA |
| Sumário: | I - E jurisprudencia do nosso Supremo Tribunal Administrativo que se viola o principio da legalidade quando se violam não so as leis em sentido formal, mas tambem os principios gerais do direito e quando a Administração viola os proprios actos administrativos a que se auto-vinculou, uma vez que sendo um "principio, que constitui um principio fundamental da nossa ordem juridica e emerge do proprio conceito de Estado de Direito parece abranger, para alem do respeito das normas juridicas, o das vinculações resultantes das manifestações de vontade destinadas a produção de efeitos em casos concretos, ate porque as normas, precisamente por aquele primeiro aspecto, tem de se conformar com as normas juridicas, dai, que a vinculação no citado segundo aspecto se possa basear, afinal na vinculação a que se refere o primeiro", como escreve SERVULO CORREIA, Estudos sobre a Constituição, III volume, Livraria Petrony, Lisboa, 1979, pag667. II - Ainda que a Administração se tenha eximido a aplicar preceitos legais por no seu entender serem inconstitucionais, violando deste modo o principio da legalidade a que esta vinculada, os tribunais não podem so por isso anular a decisão em causa porque o principio do aproveitamento dos actos administrativos impõe que sendo tais preceitos inconstitucionais não se deve anula-la, sob pena de vir a poder ser tambem anulada pelos tribunais a deliberação que, precisamente, os tomasse em consideração, por ter aplicado preceitos inconstitucionais, o que, de resto, representaria ainda um absurdo e o não acatamento do principio geral de direito da economia processual, na sua vertente de economia de processos. III - Não são nem organica, nem materialmente inconstitucionais os ns. 5 e 6 do art. 93 do DL n. 235/86 e a Portaria n. 83/87, porque tais preceitos são puramente disciplinadores e moralizadores das empreitadas de obras publicas, uma vez que tem por objectivo proteger contra si proprios, por um lado, os empreiteiros que, aviltando os preços, se propõem fazer obras que os arruinem, com o consequente aumento de desemprego no sector e, por outro lado, as entidades adjudicantes que, aceitando preços muito baixos, põem em risco serio a perfeita e atempada execução das obras. |
| Nº Convencional: | JSTA00021735 |
| Nº do Documento: | SA119900220026815 |
| Data de Entrada: | 02/09/1989 |
| Recorrente: | CM DE ALCOCHETE |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1299 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | DL 235/86 DE 1986/08/15 ART93 N5 N6. PORT 83/87 DE 1987/02/07. CONST89 ART168 N1 R ART240. DL 77/84 DE 1984/03/08 ART8. |