Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033489
Data do Acordão:03/10/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO
PODER DISCRICIONÁRIO
FIM LEGAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - Goza de poder discricionário na aprovação da cércea de determinado prédio a câmara municipal que concede licença de construção para zona em que o Plano Geral de Urbanização em vigor estabelece que "as cérceas de construção serão as aconselháveis, considerando as construções existentes na envolvente" (não há plano de pormenor).
II - O Tribunal não pode sindicar o bom ou mau uso da faculdade discricionária utilizada pela câmara ao decidir-se no sentido de determinada cércea ser a "aconselhável" no caso.
III - Para além dos elementos vinculados do acto discricionário, e do vício de desvio de poder, outros aspectos são sindicáveis contenciosamente: o vício de forma, violação dos princípios constitucionais da justiça, da imparcialidade, proporcionalidade e igualdade, defeitos da vontade, designadamente erro de facto.
IV - Ao escolher os efeitos, o órgão não dispõe de liberdade para emitir um acto de tipo diferente daquele que corresponde ao poder conferido pelo legislador.
Nº Convencional:JSTA00038881
Nº do Documento:SA119940310033489
Data de Entrada:01/04/1994
Recorrente:FERREIRA , MARIO
Recorrido 1:CM DE OLIVEIRA DO BAIRRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:CPC67 ART668.
RGEU51 ART1 ART59.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART52 N2 E.
DL 560/71 DE 1971/12/17 ART14.
PORT 57/86 DE 1986/02/15 ART3 ART13.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1990/03/29 IN BMJ N395 PAG379.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG114 PAG142 PAG159.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG371.
SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG317.