Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033489 |
| Data do Acordão: | 03/10/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO FIM LEGAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - Goza de poder discricionário na aprovação da cércea de determinado prédio a câmara municipal que concede licença de construção para zona em que o Plano Geral de Urbanização em vigor estabelece que "as cérceas de construção serão as aconselháveis, considerando as construções existentes na envolvente" (não há plano de pormenor). II - O Tribunal não pode sindicar o bom ou mau uso da faculdade discricionária utilizada pela câmara ao decidir-se no sentido de determinada cércea ser a "aconselhável" no caso. III - Para além dos elementos vinculados do acto discricionário, e do vício de desvio de poder, outros aspectos são sindicáveis contenciosamente: o vício de forma, violação dos princípios constitucionais da justiça, da imparcialidade, proporcionalidade e igualdade, defeitos da vontade, designadamente erro de facto. IV - Ao escolher os efeitos, o órgão não dispõe de liberdade para emitir um acto de tipo diferente daquele que corresponde ao poder conferido pelo legislador. |
| Nº Convencional: | JSTA00038881 |
| Nº do Documento: | SA119940310033489 |
| Data de Entrada: | 01/04/1994 |
| Recorrente: | FERREIRA , MARIO |
| Recorrido 1: | CM DE OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668. RGEU51 ART1 ART59. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART52 N2 E. DL 560/71 DE 1971/12/17 ART14. PORT 57/86 DE 1986/02/15 ART3 ART13. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1990/03/29 IN BMJ N395 PAG379. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG114 PAG142 PAG159. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG371. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG317. |