Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01246/09
Data do Acordão:05/05/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:IRC
NÃO RESIDENTE
RETENÇÃO NA FONTE
LEI
APLICAÇÃO RETROACTIVA
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
Sumário:I - Viola o princípio dispositivo do processo, sob a vertente do ónus de alegação e prova dos factos, segundo a explicitação que encontra no artº 664º do CPC, a decisão do Juiz que extrapolou do conteúdo do acto tributário e do objecto do processo, já que para a solução da questão em apreço leva em consideração determinados factos de que não se podia servir, por não terem sido articulados pela parte.
II - No domínio do direito tributário, ao juiz incumbe apenas pronunciar-se sobre os vícios que surgem imputados pela Impugnante e/ou Recorrente ao acto tributário sufragado, em face dos fundamentos deste último, não podendo aquele, substituir-se ao papel da administração fiscal e sanar tais vícios, fundamentando de forma diferente as correcções por esta realizadas.
III - Nos termos do disposto nos artºs 75º, nºs 7 e 8 do CIRC, na redacção de então, o impugnante não está dispensado da apresentação de prova de que ocorrem os requisitos que consentem uma retenção na fonte de IRC, relativo aos exercícios de 1997 e 1998, a taxas inferiores à taxa regra estabelecida no artº 69º do mesmo diploma legal.
IV - Quando tal prova não seja efectuada, até ao pagamento do imposto respectivo, o substituto tributário que não tenha efectuado a retenção fica desobrigado da entrega do imposto que deveria ter sido deduzido desde que comprove a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.
V - É o que resulta do regime fixado no nº 4 do seu artº 48º da Lei nº 67-A/2007, de aplicação retroactiva.
VI - E sendo de aplicação retroactiva, o mesmo há-de ser aplicado à retenção na fonte do IRC em causa, uma vez que constitui um reconhecimento explícito de que era ilegal a imputação de responsabilidade ao substituto tributário quando se comprova a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção (no caso, a prova da residência do beneficiário dos rendimentos), mesmo que a comprovação viesse a ser feita apenas depois do momento em que a retenção deveria ser efectuada.
Nº Convencional:JSTA00066413
Nº do Documento:SA22010050501246
Data de Entrada:12/21/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CIRC88 ART69 N2 C ART75 N7 N8 ART90-A ART114.
CPC96 ART664.
L 67-A/07 DE 2007/12/31 ART48 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC18137 DE 1995/04/05.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG145.
Aditamento: