Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01246/09 |
| Data do Acordão: | 05/05/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | IRC NÃO RESIDENTE RETENÇÃO NA FONTE LEI APLICAÇÃO RETROACTIVA PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO |
| Sumário: | I - Viola o princípio dispositivo do processo, sob a vertente do ónus de alegação e prova dos factos, segundo a explicitação que encontra no artº 664º do CPC, a decisão do Juiz que extrapolou do conteúdo do acto tributário e do objecto do processo, já que para a solução da questão em apreço leva em consideração determinados factos de que não se podia servir, por não terem sido articulados pela parte. II - No domínio do direito tributário, ao juiz incumbe apenas pronunciar-se sobre os vícios que surgem imputados pela Impugnante e/ou Recorrente ao acto tributário sufragado, em face dos fundamentos deste último, não podendo aquele, substituir-se ao papel da administração fiscal e sanar tais vícios, fundamentando de forma diferente as correcções por esta realizadas. III - Nos termos do disposto nos artºs 75º, nºs 7 e 8 do CIRC, na redacção de então, o impugnante não está dispensado da apresentação de prova de que ocorrem os requisitos que consentem uma retenção na fonte de IRC, relativo aos exercícios de 1997 e 1998, a taxas inferiores à taxa regra estabelecida no artº 69º do mesmo diploma legal. IV - Quando tal prova não seja efectuada, até ao pagamento do imposto respectivo, o substituto tributário que não tenha efectuado a retenção fica desobrigado da entrega do imposto que deveria ter sido deduzido desde que comprove a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção. V - É o que resulta do regime fixado no nº 4 do seu artº 48º da Lei nº 67-A/2007, de aplicação retroactiva. VI - E sendo de aplicação retroactiva, o mesmo há-de ser aplicado à retenção na fonte do IRC em causa, uma vez que constitui um reconhecimento explícito de que era ilegal a imputação de responsabilidade ao substituto tributário quando se comprova a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção (no caso, a prova da residência do beneficiário dos rendimentos), mesmo que a comprovação viesse a ser feita apenas depois do momento em que a retenção deveria ser efectuada. |
| Nº Convencional: | JSTA00066413 |
| Nº do Documento: | SA22010050501246 |
| Data de Entrada: | 12/21/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CIRC88 ART69 N2 C ART75 N7 N8 ART90-A ART114. CPC96 ART664. L 67-A/07 DE 2007/12/31 ART48 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC18137 DE 1995/04/05. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG145. |
| Aditamento: | |