Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 088/24.9BALSB |
| Data do Acordão: | 02/26/2025 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO |
| Sumário: | I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas. II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. III - No caso, resulta manifesto que aquilo que foi desconsiderado na decisão arbitral fundamento constitui como que o ponto de partida e o cerne da actividade prosseguida na decisão arbitral recorrida, ou dito de outro modo, aquilo que a decisão arbitral fundamento nunca equacionou acabou por ser o mote da actividade da decisão arbitral recorrida, que desembocou na afirmação do facto de a ora Recorrente exercer determinadas actividades no domínio do sector financeiro, situação que demanda a sua integração no regime aplicável às instituições financeiras. IV - Assim, é incontornável que a decisão arbitral recorrida, de acordo com o que ficou exposto, fez uma abordagem distinta em relação à decisão arbitral fundamento, colocando-se numa posição de princípio totalmente diferente, partindo de algo que esta última decisão entendeu que nem sequer era preciso averiguar, o que nos remete para um enquadramento e análise diferentes, com natural reflexo ao nível da respectiva decisão, pois que, como vimos, a realidade desconsiderada pela decisão arbitral fundamento acabou por funcionar como alicerce da construção que resultou na conclusão afirmada na decisão arbitral recorrida. V - Assim, como já tinha sido enunciado, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se as duas decisões em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais (cumulativos) para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33361 |
| Nº do Documento: | SAP20250226088/24 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Aditamento: | |