Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0707/07
Data do Acordão:12/19/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
PAGAMENTO POR AVENÇA
DIVIDENDOS
ACÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
ASSINATURA
RECONHECIMENTO NOTARIAL
RETENÇÃO NA FONTE
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
Sumário:I - Além dos sujeitos passivos das relações tributárias, têm ainda legitimidade para intervir no procedimento tributário outras pessoas que provem interesse legalmente protegido (artigos 37.º e 38.º CPT, 9.º CPPT e 65.º LGT), sendo de considerar ser titular de um interesse susceptível de justificar a sua intervenção no procedimento tributário quem possa ser directamente afectado pelo que nele possa vir a ser decidido.
II - Alegando a ora recorrente que, à data em que foi efectuado o pagamento dos dividendos, as acções a que estes respeitam eram suas, e uma vez que se trata de acções nominativas da titularidade de uma sociedade gestora de participações sociais, pelo que a entidade que pagou aqueles não poderia ter retido qualquer imposto referente a esses títulos, nos termos do § 1.º do artigo 182.º do CIMSSD, e assim a recorrente teria direito a receber o valor integral dos dividendos sem qualquer dedução de imposto por a retenção ser ilegal, deve reconhecer-se-lhe a sua legitimidade para intervir nos presentes autos, dada a utilidade que a recorrente obteria com a procedência da reclamação da liquidação efectuada.
III - As transmissões fora da bolsa, a título oneroso ou gratuito, de acções registadas somente será válida quando se utilizar declaração de modelo a aprovar por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, preenchida em quadruplicado e com as assinaturas do transmitente e do adquirente reconhecidas por notário no original (artigo 26.º DL 408/82, de 29/9).
Nº Convencional:JSTA00064745
Nº do Documento:SA2200712190707
Data de Entrada:08/20/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:LGT98 ART18 ART20 ART36 ART65.
CIMSISD91 ART182 ART184.
CPPTRIB99 ART9 ART132.
CPTRIB91 ART37 ART38 ART152.
DL 408/82 DE 1982/09/29 ART26.
CONST97 ART104.
Aditamento: