Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0530/16 |
| Data do Acordão: | 07/13/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO NOTIFICAÇÃO MANDATÁRIO PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL INÍCIO DO PRAZO IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | Tendo sido constituído mandatário, no recurso hierárquico, em momento que antecedeu a decisão proferida no recurso hierárquico, nos termos do disposto no art.º 40.º, n.º 1, tal decisão teria que ser notificada ao mandatário constituído. De acordo com o art.º 40.º do Código de Processo e Procedimento Tributário o mandatário constituído pode ser validamente notificado apenas de duas formas: 1- Carta ou aviso registado remetido para o domicílio profissional do mandatário; 2- Notificação pessoal do mandatário pelo funcionário competente quando o mandatário seja por ele encontrado no edifício do serviço ou tribunal. O mandatário pode tomar conhecimento das decisões proferidas pela Administração Tributária de diversas outras formas, por fax, por internet, por telefone, etc. mas esse conhecimento não releva para desencadear o início do prazo previsto na lei para impugnar ou recorrer de tal decisão. Na falta de prova de que a forma legal prevista para a notificação aos mandatários, art.º 40.º do Código de Processo e Procedimento Tributário foi, em qualquer momento, adoptada para notificação da decisão do recurso hierárquico, apenas pode concluir-se que não se mostra esgotado o prazo para deduzir impugnação de tal decisão pela razão de que tal prazo ainda não foi iniciado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P20832 |
| Nº do Documento: | SA2201607130530 |
| Data de Entrada: | 04/26/2016 |
| Recorrente: | A............, LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |