Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0923/02 |
| Data do Acordão: | 04/02/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | ENSINO SUPERIOR. ENSINO PARTICULAR. ENSINO COOPERATIVO. MESTRADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. |
| Sumário: | I - O funcionamento de cursos de mestrado numa universidade integrada no ensino cooperativo depende do funcionamento na mesma do respectivo curso de licenciatura há mais de cinco anos e da manutenção desse funcionamento, enquanto decorrer a ministração do curso de mestrado (arts. 39.º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro). II - No entanto, a autorização de funcionamento do curso de mestrado não depende da verificação, em relação ao curso de licenciatura, dos requisitos previstos nos arts. 14.º e 28.º daquele Estatuto, relativamente à composição do corpo docente, designadamente em relação ao número e categoria académica dos professores e regime de tempo integral em que prestam serviço à universidade que pretende ministrar o mestrado, pois existem regras próprias nos arts. 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 216/92 para este tipo de cursos, diferentes das dos daqueles artigos e não valem em relação aos cursos de mestrado as razões que justificam que se façam aquelas exigências em relação aos cursos de licenciatura. III - À face do princípio da legalidade, que deve enformar toda a actividade da Administração nas relações com os particulares (arts. 266.º, n.º 2, da C.R.P. e 3.º, n.º 1, do C.P.A.), não é possível a utilização dos poderes conferidos para autorizar cursos de mestrado, que têm em vista assegurar o cumprimento da legalidade quanto a eles mesmos e garantir a satisfação dos fins públicos com eles conexionados, em desconformidade «com os fins para que os mesmos foram conferidos» (art. 3.º, n.º 1, do C.P.A.), designadamente como um meio preventivo suplementar, não arrolado no art. 76.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, para obrigar a instituição universitária requerente da autorização satisfazer os requisitos legalmente exigidos para o funcionamento do curso de licenciatura. |
| Nº Convencional: | JSTA00059201 |
| Nº do Documento: | SA1200304020923 |
| Data de Entrada: | 05/27/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DO ENSINO SUPERIOR |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ENSINO SUPERIOR DE 2002/03/08. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PÚBL. |
| Legislação Nacional: | ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO ART14 ART28 ART35 ART39 ART76. DL 216/92 DE 1992/10/13 ART5 ART6 ART7 ART811 ART12 ART13 ART16. CPA91 ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48008 DE 2002/05/14. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG186. FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 3ED PAG40. REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG84-86. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO V1 PAG138. ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG56. |
| Aditamento: | |