Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01264/05
Data do Acordão:03/16/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:RECURSO TUTELAR.
INSTITUTO PÚBLICO.
CASA PIA.
Sumário:I - A Casa Pia de Lisboa (CPL) "é um instituto público ... dotado de autonomia administrativa, financeira, técnica e pedagógica, sob a tutela do Ministério do trabalho e da Solidariedade" - art.º 1, n.º 1, do DL 50/01, de 13.2.
II - Nos termos do seu art.º 6°, n° 1, ao provedor (órgão da CPL de harmonia com o artº 5°, n° 1, alínea a)) compete, além do mais, representar a CPL (alínea a)) e assegurar a gestão dos recursos humanos (alínea g)).
III - De acordo com o disposto no art.º 2, n.° 2, do DL 115/98, de 4.5, "As atribuições do MTS podem ser prosseguidas por organismos dotados de personalidade jurídica, sujeitos à superintendência e tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos das respectivas leis orgânicas", e de acordo com o art.º 7, n° 1, a), "1. Prosseguem, ainda, atribuições cometidas ao MTS, sob a superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos: a) Casa Pia de Lisboa (..)".
IV - Entre o Governo e a CPL existe uma relação de tutela e superintendência e não uma relação de hierarquia.
V - O recurso tutelar só tem lugar “nos casos expressamente previstos por lei” e tem, normalmente, carácter facultativo (art.º 177º, n.º 2, do CPA).
VI - Assim, não estando previsto recurso tutelar, os actos administrativos praticados pelos órgãos da CPL são imediatamente impugnáveis nos tribunais (art.ºs 177º, n.º 5, e 167º do CPA), sendo meramente facultativo um recurso administrativo interposto para o Ministro.
Nº Convencional:JSTA00062947
Nº do Documento:SA12006031601264
Data de Entrada:12/15/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2005/06/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 50/2001 DE 2001/02/13 ART1 N1 ART2 ART3 ART5 N1 A N2 ART6 N1 G.
DL 115/98 DE 1998/05/04 ART2 N2 ART7 N1 A.
CPA91 ART167 ART177 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC33343 DE 1997/01/20.; AC STA PROC517/04 DE 2004/07/06.; AC STA PROC1652/04 DE 2003/12/18.; AC STA PROC13062 DE 1992/01/22.; AC STA PROC1494/03 DE 2003/10/08.; AC STA PROC41212 DE 2000/04/13.; AC STA PROC40674 DE 1997/04/10.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL 9ED PAG241.
REBELO DE SOUSA LIÇÕES VOL I PAG211.
Aditamento: