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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0308/22.4BECTB
Data do Acordão:04/04/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
SUPRIMENTOS
PROPOSTA
INTERESSE EM AGIR
Sumário:I - O art. 72º nº3 do CCP não é incompatível com o art. 146º n.º 2 al d) do CCP que prevê expressamente a exclusão das propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos no art. 57º n.º 4 e 5 do CCP. O art. 72º nº3, está previsto precisamente para o tipo de situações que implicariam a exclusão do concurso mas que o legislador entendeu que se justificava o convite ao suprimento.
II – A falta de poderes de representação para intervir no procedimento só pode ser suprida, nos termos do art. 72º, 3 do CCP, na redacção do Dec. Lei 111-B/2017, de 31 de Agosto, se esses poderes tiverem sido conferidos antes da data da apresentação da proposta.
III – A rectificação do erro de escrita é oficiosamente corrigido, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido - art 72º, 4 do CCP.
IV – Tem interesse em agir e, desse modo, pode impugnar o acto de adjudicação o candidato cuja exclusão no concurso não está firme (sem trânsito em julgado formal) e que discute na acção (i) a decisão que o excluiu e (ii) a decisão que admitiu a proposta vencedora do mesmo concurso.
Nº Convencional:JSTA000P32065
Nº do Documento:SA1202404040308/22
Recorrente:A..., S.A. (E OUTROS)
Recorrido 1:MUNICÍPIO DO FUNDÃO (E OUTROS)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: