Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 098/22.0BALSB |
| Data do Acordão: | 03/13/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANTERO SALVADOR |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO FACTORES DE AVALIAÇÃO SINDICABILIDADE CONTENCIOSA |
| Sumário: | I - No âmbito de impugnações de apreciações do mérito profissional de Magistrados, não compete ao tribunal declarar, ou impor, uma sua, própria, avaliação, destinada a, eventualmente, substituir a avaliação, impugnada, realizada pela Administração (“in casu”, pelo CSMP), competindo-lhe, sim, fiscalizar a avaliação efetuada por quem detém, para tanto, legal competência. II - Porém, este controlo jurisdicional tem de respeitar um espaço livre de apreciação e decisão, próprio do exercício de uma discricionariedade técnica, encontrando-se, assim, confinado à deteção de erro grosseiro, de desvio de poder, de erro de facto, de falta de fundamentação, e, em geral, de incompatibilidade do juízo decisório com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e princípios fundamentais que regem a atividade administrativa. III - Assim, se uma avaliação classificativa se apresenta, considerando os elementos atendíveis e a respetiva fundamentação, como admissível, adequada ou plausível, não pode o tribunal invalidá-la, substituindo, pelo seu, o juízo formulado pela Administração. IV - Não se afigura como desajustada, desadequada ou injusta, sendo, pelo contrário, uma classificação claramente admissível, em face de todos os elementos ponderados, de um desempenho apenas satisfatório, a classificação de “Suficiente”. V - Deste modo, não pode o tribunal deixar de respeitar a discricionariedade do CSMP na adopção da classificação atribuída, ou seja, as valorações próprias do autor do acto classificativo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33447 |
| Nº do Documento: | SA120250313098/22 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |