Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004520 |
| Data do Acordão: | 02/03/1988 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LAURENTINO ARAUJO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO AUTORIZAÇÃO PREVIA CREDITO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Sumário: | A suspensão de execução fiscal por divida de emprestimo a Caixa Geral de Depositos não pode ser decretada sem autorização desta credora (artigo 62 do Decreto-Lei n. 48953, de 5 de Abril de 1969), fora os casos previstos no Codigo de Processo das Contribuições e Impostos. |
| Nº Convencional: | JSTA00015394 |
| Nº do Documento: | SA219880203004520 |
| Data de Entrada: | 03/12/1987 |
| Recorrente: | ALVES , MANUEL E OUTRA |
| Recorrido 1: | CGD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/28/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 118 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST 2J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART706 N2. RSTA57 ART87 PARUNICO. CPCI63 ART21 ART160 ART161 ART176. DL 48953 DE 1969/04/05 ART62. |