Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017518
Data do Acordão:03/18/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
CLASSIFICAÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
AUTOVINCULAÇÃO
DESVIO DE PODER
ÓNUS DE PROVA
TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - As deliberações do júri relativas à avaliação e graduação final dos candidatos em concurso de provimento, devem considerar-se fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directa ou por remissão, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais se procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que se chegou.
II - Não lesa a esfera jurídica do recorrente, pelo que este carece de legitimidade, para arguir o respectivo erro nos pressupostos, se o júri ao proceder ao cálculo das valorações dos candidatos através da respectiva fórmula, cometeu erros que se reflectiram, no entanto, apenas nas classificações dos candidatos posicionados à frente do recorrente.
III - Tendo o Júri do concurso aprovado a nota mínima e a máxima a atribuir a diversos subfactores em números inteiros, não viola o princípio da autovinculação se relativamente a cada candidato o mesmo júri atribuir a respectiva pontuação em números fraccionários, com respeito pelos referidos parâmetros.
IV - O vício de desvio de poder é um vício cometido no exercício de poderes discricionários, pelo órgão competente, ao pretender prosseguir um fim diferente daquele que a lei teve em vista ao conceder tal poder, fim esse principalmente determinante da prática do acto administrativo.
V - Sobre o recorrente recai o ónus de provar que o autor do acto suposto inquinado pelo vício de desvio de poder quis prosseguir um fim ilegal (particular ou público mas neste caso diferente daquele que a lei teve em vista ao conferir o poder discricionário) e que esse fim foi principalmente determinante da prática de tal acto.
VI - Os tribunais de recurso reexaminam a decisão recorrida, confirmando-a ou alterando-a de acordo com a lei, pelo que não criam decisões sobre questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso.
Nº Convencional:JSTA00051228
Nº do Documento:SAP19990318017518
Data de Entrada:06/17/1998
Recorrente:ALMEIDA , CARLOS
Recorrido 1:SGER DO MINIEEX E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DRGU 57/80 DE 1980/10/10 N17.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
CPC67 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC31953 DE 1997/01/29.
AC STAPLENO PROC30500 DE 1998/03/31.
AC STAPLENO PROC31957 DE 1997/12/17.
AC STAPLENO PROC17394 DE 1989/07/13.
Referência a Doutrina:CHARLES EISEMMANN COURS DE DROIT ADMINISTRATIF PARIS 1982 TOMO1 PAG504.