Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01028/16 |
| Data do Acordão: | 10/18/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | FACTO TRIBUTÁRIO FISCALIZAÇÃO BOMBA ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEL |
| Sumário: | I - A instalação das bombas está sujeita a licenciamento e por este é cobrada uma taxa. O licenciamento não foi solicitado e não há mecanismo legal que preveja que a recorrente pode substituir-se ao contribuinte na solicitação desse licenciamento. O art.º 15.º do DL 31/71 não prevê, como em todo esse diploma não está prevista a liquidação da referida taxa nas circunstâncias aqui em análise. II - Só o licenciamento desencadeia o mecanismo legal necessário a que passe a ser devida a taxa pelo licenciamento, virtualidade não conferida à acção de fiscalização que verificou a existência de uma bomba em funcionamento sem que haja sido solicitado, previamente a essa instalação a referida licença. |
| Nº Convencional: | JSTA000P22397 |
| Nº do Documento: | SA22017101801028 |
| Data de Entrada: | 09/13/2016 |
| Recorrente: | INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. |
| Recorrido 1: | A....... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |