Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0466/03 |
| Data do Acordão: | 05/20/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL. DOCUMENTO PARTICULAR. FORÇA PROBATÓRIA. |
| Sumário: | I - A genuidade do documento particular deve ser impugnada nos termos dos artºs 544° e 555° do CPCivil, sem o que a respectiva autoria não deve ser reconhecida como verdadeira, nos termos do art.º 374° do mesmo diploma, não fazendo então prova plena a que se refere o seu art.º 367° n° 1, quanto às declarações nele insertas. II - Mesmo a reconhecer-se tal autenticidade, sendo o facto favorável ao declarante, não operaria a força probatória material do documento, conforme ao disposto no n° 2 daquele último preceito legal. |
| Nº Convencional: | JSTA00059437 |
| Nº do Documento: | SA2200305200466 |
| Data de Entrada: | 02/28/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART544 ART555. CCIV66 ART376. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1999/09/24 PROC22800. |
| Aditamento: | |