Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035824
Data do Acordão:02/13/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
FUNDAMENTO DA REVISÃO
PROVA
Sumário:I - Nos termos do art. 78 do ED aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, a revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, desde que se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
II - Assim o fundamento do pedido de revisão é sempre a injustiça da pena aplicada, e nunca a ileagalidade desta ou do processo, pois os vícios do acto devem ser discutidos por via contenciosa na altura própria.
III - O pedido de revisão há-de ter, assim, por objecto demonstrar, com novos meios de prova, que os factos essencialmente determinantes da punição não existiram ou que o condenado não fora o autor dele ou então que este não era o responsável por lhe faltar no momento da sua prática a necessária inteligência e liberdade.
IV - Para que os meios de prova sejam novos importa que o condenado no processo disciplinar não os tivesse podido utilizar na sua defesa, quer por ainda não existirem, quer por então serem desconhecidos ou estarem inacessíveis.
Nº Convencional:JSTA00044310
Nº do Documento:SA119960213035824
Data de Entrada:09/20/1994
Recorrente:FIGUEIREDO , SALVADOR
Recorrido 1:SE DA AGRICULTURA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA AGRICULTURA DE 1994/07/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART59 N2 ART75 N3 ART78 N1 ART79 N3.
EDF79 ART77 N2.
CPA91 ART6.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG870.