Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035824 |
| Data do Acordão: | 02/13/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR FUNDAMENTO DA REVISÃO PROVA |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 78 do ED aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, a revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, desde que se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar. II - Assim o fundamento do pedido de revisão é sempre a injustiça da pena aplicada, e nunca a ileagalidade desta ou do processo, pois os vícios do acto devem ser discutidos por via contenciosa na altura própria. III - O pedido de revisão há-de ter, assim, por objecto demonstrar, com novos meios de prova, que os factos essencialmente determinantes da punição não existiram ou que o condenado não fora o autor dele ou então que este não era o responsável por lhe faltar no momento da sua prática a necessária inteligência e liberdade. IV - Para que os meios de prova sejam novos importa que o condenado no processo disciplinar não os tivesse podido utilizar na sua defesa, quer por ainda não existirem, quer por então serem desconhecidos ou estarem inacessíveis. |
| Nº Convencional: | JSTA00044310 |
| Nº do Documento: | SA119960213035824 |
| Data de Entrada: | 09/20/1994 |
| Recorrente: | FIGUEIREDO , SALVADOR |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA AGRICULTURA DE 1994/07/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART59 N2 ART75 N3 ART78 N1 ART79 N3. EDF79 ART77 N2. CPA91 ART6. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG870. |