Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032329
Data do Acordão:05/19/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:RÉPLICA
RESPOSTA À TRÉPLICA
PEDIDO
MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA
PODERES DE COGNIÇÃO
LEGITIMIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
DESPACHO SANEADOR
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CONHECIMENTO DE EXCEPÇÃO
Sumário:I - Tendo a autora peticionado a condenação dos réus no pagamento de juros de mora devidos pela liquidação tardia de diversas facturas já integralmente saldadas, cujo valor logo calculou, e ainda nos juros de mora devidos pelo atraso de liquidação de uma factura ainda não completamente saldada, cujo valor ainda não podia ser calculado, se, na réplica, por entretanto ter ocorrido o pagamento total dessa factura, procede
à indicação do valor dos juros a ela respeitantes, tal não representa modificação do pedido, pelo que
é inadmissível a apresentação, pelos réus, de resposta
à réplica (tréplica).
II - Em recurso de sentença de tribunal administrativo de círculo, o facto de o Supremo Tribunal Administrativo não poder conhecer da nulidade dessa sentença por omissão de pronúncia (não conhecimento das excepções dilatórias da ilegitimidade dos réus, por estes suscitadas), uma vez que tal nulidade não foi arguida pelos interessados, não o impede de conhecer directamente dessas excepções, que são de conhecimento oficioso e ainda não foram decididas com trânsito em julgado.
III - A legitimidade afere-se através do interesse que o réu tenha em contradizer o pedido emergente da concreta relação material posta em causa na acção; assim, sendo o Estado e a Administração Regional de Saúde de Coimbra demandados para os convencer da sua responsabilidade pela mora na satisfação dos pagamentos devidos à Associação Nacional de Farmácias,
é manifesto o seu interesse em contradizer o pedido, pelo prejuízo que lhes adviria da eventual procedência deste.
IV - O juiz só deve conhecer de excepção peremptória no despacho saneador após apreciar as excepções dilatórias suscitadas pelos réus nas respectivas contestações, e só o pode fazer se, sendo a questão de direito e de facto, o processo contiver já os elementos necessários, dentro das várias soluções plausíveis da questão de direito, para a tomada de uma decisão conscienciosa (artigo 510, ns. 1, al. b), e 3, do Código de Processo Civil).
Nº Convencional:JSTA00039921
Nº do Documento:SA119940519032329
Data de Entrada:06/03/1993
Recorrente:ASSOC NAC DE FARMACIAS
Recorrido 1:ARS DE COIMBRA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:94
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO / REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART26 ART28 ART288 N1 D ART490 N4 ART494 N1 B ART495 ART510 ART691 N2 ART715.
LPTA85 ART1 ART110 B.
DL 210/87 DE 1987/05/20 ART13 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31894 DE 1993/10/28.; AC STA PROC32597 DE 1993/12/16.; AC STA PROC33368 DE 1994/03/08.; AC STA PROC32206 DE 1994/04/19.; AC STA PROC33267 DE 1994/03/17.
Referência a Doutrina:RIBEIRO MENDES RECURSOS EM PROCESSO CIVIL 1992 PAG141.
Aditamento: