Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018039 |
| Data do Acordão: | 03/06/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | DIREITO AO RECURSO JURISDICIONAL INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERÁRQUIA REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE REQUERIMENTO ACTO PROCESSUAL INTERPRETAÇÃO |
| Sumário: | I - O direito de recorrer das decisões judiciais está sujeito ao princípio da preclusão para salvaguardar a garantia de inexistência de decisões contraditórias. II - Interposto certo recurso e esgotado o prazo da sua interposição, não será admissível, salvo se a lei o consentir, a interposição de recurso da mesma decisão, no caso do tribunal ad quem se declarar incompetente para dele tomar conhecimento. III - Confrontado com a decisão, transitada em julgado, do tribunal superior em que se declare hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, o recorrente apenas pode requerer a remessa dos autos ao tribunal competente, no prazo assinalado no art.47, n. 2 do C.P.Tributário. IV - Os requerimentos das partes, feitos em juízo, são actos processuais, traduzidos em declarações que carecem de ser interpretadas de acordo com os princípios comuns da interpretação das leis e da teoria objectivista da impressão do destinatário (arts. 9 e 236, n. 1 do C.C.). V - Não pode ser considerado um sentido dessas declarações adequado a salvar um certo efeito jurídico pretendido, se o mesmo não advier daquelas regras de interpretação. VI - O direito de recurso jurisdicional tem a sua sede constitucional no art. 20 e, quanto às matérias de processo criminal ou direitos fundamentais, nos arts. 27, 28, 29 e 32, todos da C.R.P. e não nos arts. 268 e 106 do mesmo compêndio fundamental. VII - Não é possível falar de violação do direito constitucional de recurso, contencioso ou jurisdicional, quando a lei prevê, mas a parte o exerce indevida ou incorrectamente. |
| Nº Convencional: | JSTA00045077 |
| Nº do Documento: | SA219960306018039 |
| Data de Entrada: | 03/16/1994 |
| Recorrente: | DIAS , CARLOS |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST DE 1993/01/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | CONST92 ART27 ART28 ART32 N1 ART106 N3 ART211 ART214 ART268. ETAF84 ART32 N1 C D ART33 N1 C D. CPC67 ART105 ART267 N1 ART289 ART676 ART681 ART685. CPTRIB91 ART47 N2 ART169. CCIV66 ART236 N1 N2 ART292 ART293. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N65/88. AC TC N202/90. AC TC N447/93 IN ACTC N95 DE 1994/04/23. AC TC N31/87 IN ACTC V9 PÁG463. AC TC N178/88 IN DR IIS N277 DE 1988/11/30. AC TC N340/90 IN DR IIS N65 DE 1991/03/19. AC RC DE 1992/01/21 IN BMJ N413 PÁG622. AC STJ DE 1994/06/28 IN CJ A1994 V2 PÁG15. |
| Referência a Doutrina: | CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL V3 PÁG71. ANIBAL DE CASTRO IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS 2ED PÁG105. |