Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018039
Data do Acordão:03/06/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:DIREITO AO RECURSO JURISDICIONAL
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERÁRQUIA
REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE
REQUERIMENTO
ACTO PROCESSUAL
INTERPRETAÇÃO
Sumário:I - O direito de recorrer das decisões judiciais está sujeito ao princípio da preclusão para salvaguardar a garantia de inexistência de decisões contraditórias.
II - Interposto certo recurso e esgotado o prazo da sua interposição, não será admissível, salvo se a lei o consentir, a interposição de recurso da mesma decisão, no caso do tribunal ad quem se declarar incompetente para dele tomar conhecimento.
III - Confrontado com a decisão, transitada em julgado, do tribunal superior em que se declare hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, o recorrente apenas pode requerer a remessa dos autos ao tribunal competente, no prazo assinalado no art.47, n. 2 do C.P.Tributário.
IV - Os requerimentos das partes, feitos em juízo, são actos processuais, traduzidos em declarações que carecem de ser interpretadas de acordo com os princípios comuns da interpretação das leis e da teoria objectivista da impressão do destinatário (arts. 9 e 236, n. 1 do C.C.).
V - Não pode ser considerado um sentido dessas declarações adequado a salvar um certo efeito jurídico pretendido, se o mesmo não advier daquelas regras de interpretação.
VI - O direito de recurso jurisdicional tem a sua sede constitucional no art. 20 e, quanto às matérias de processo criminal ou direitos fundamentais, nos arts. 27, 28, 29 e 32, todos da C.R.P. e não nos arts. 268 e 106 do mesmo compêndio fundamental.
VII - Não é possível falar de violação do direito constitucional de recurso, contencioso ou jurisdicional, quando a lei prevê, mas a parte o exerce indevida ou incorrectamente.
Nº Convencional:JSTA00045077
Nº do Documento:SA219960306018039
Data de Entrada:03/16/1994
Recorrente:DIAS , CARLOS
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1993/01/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CONST92 ART27 ART28 ART32 N1 ART106 N3 ART211 ART214 ART268.
ETAF84 ART32 N1 C D ART33 N1 C D.
CPC67 ART105 ART267 N1 ART289 ART676 ART681 ART685.
CPTRIB91 ART47 N2 ART169.
CCIV66 ART236 N1 N2 ART292 ART293.
Jurisprudência Nacional:AC TC N65/88.
AC TC N202/90.
AC TC N447/93 IN ACTC N95 DE 1994/04/23.
AC TC N31/87 IN ACTC V9 PÁG463.
AC TC N178/88 IN DR IIS N277 DE 1988/11/30.
AC TC N340/90 IN DR IIS N65 DE 1991/03/19.
AC RC DE 1992/01/21 IN BMJ N413 PÁG622.
AC STJ DE 1994/06/28 IN CJ A1994 V2 PÁG15.
Referência a Doutrina:CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL V3 PÁG71.
ANIBAL DE CASTRO IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS 2ED PÁG105.