Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:26408A
Data do Acordão:11/10/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PROCESSO DISCIPLINAR
DEMISSÃO
MÉDICO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
CONCURSO DE HABILITAÇÃO
ADMISSÃO
Sumário:I - A inviabilização da manutençÃo da relação funcional que a aplicação de uma pena de demissão pressupõe, não impõe por si só, ou "a priori", "o indeferimento do pedido de suspensão da eficácia do acto punitivo, com fundamento na verificação de grave lesão do interesse público. Há sempre que averiguar se as circunstâncias do caso concreto revelam a existência da lesão e se, existindo esta, lhe cabe a qualificação de grave.
II - No caso de aplicação de uma pena expulsiva, a lesão traduzir-se-á na eventual perturbação do serviço público, que afecte significativamente o seu funcionamento regular ou a boa ordem que deve resultar de correctas relações de hierarquia ou de relacionamento com o pessoal ou utentes, perturbação esta provocada pelo regresso do funcionário ao exercício das suas funções.
III - Não afecta gravemente os serviços hospitalares a presença neles de um médico que foi demitido por recebimento indevido de honorários, em prejuízo de entidade estranha aos serviços, e que não foi acusado de incompetência profissional ou de actos que afectassem o funcionamento interno dos serviços ou infringido as regras de hierarquia ou de relacionamento com o pessoal ou utentes.
IV - Os prejuízos que se limitam à perda de vencimentos são facilmente ressarcíveis. Porém, se o funcionário não tem outras fontes de rendimentos ou outros recursos, ou tendo-os, são insuficientes para assegurar a satisfação das necessidades normais, pessoais ou do seu agregado familiar, a perda do vencimento reflecte-se, de formas indeterminada e sempre gravosa, no equilíbrio económico e na qualidade de vida, dele e do referido agregado. Daí que esses prejuízos sejam de difícil reparação.
V - Não está na situação referida no número anterior o assistente hospitalar, com clínica particular e avenças, que não alega a insuficiência dos proventos provenientes dessas actividades.
VI - A execução do acto causa prejuízos insusceptíveis de exacta avaliação pecuniária e, portanto, de difícil reparação, se o requerente se candidatou e foi admitido a concurso de habilitação, que está a correr seus termos, destinado a conceder grau de carreira hospitalar.
Nº Convencional:JSTA00031078
Nº do Documento:SA11988111026408A
Data de Entrada:10/11/1988
Recorrente:SANTOS , CARLOS
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5416
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1988/08/03.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:DL 312/82 DE 1982/08/02 ART12 N2.
EDF84 ART11 N1 B ART26 N1.
LPTA85 ART76 N1 B.