Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012997
Data do Acordão:07/03/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS
LIQUIDAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
VERIFICAÇÃO DE ALFÂNDEGA
AUTOLIQUIDAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
QUESTÃO FISCAL ADUANEIRA
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário:I - Antes do ETAF, o direito aduaneiro não previa a figura do acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, em termos semelhantes aos previstos nas Contribuições e Impostos.
II - O ETAF veio atribuir aos tribunais fiscais aduaneiros competência para o recurso de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, mas só os DL 504-A/85 e 507/85, de 30 e 31 de Dezembro, vieram definir o conceito de acto de liquidação.
III - No período que medeou entre a entrada em vigor do ETAF -
1 de Janeiro de 1985 - e a data da entrada em vigor dos
DL ns. 504-A/85 e 507/85 - 1 de Janeiro de 1986 -, deve considerar-se que o acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras é o acto de reverificação ou o de verificação, quando aquele não tenha lugar.
IV - Para efeitos de impugnação, e visto que o processo aplicável é o previsto no CPCI, deve entender-se que o acto de liquidação, nos bilhetes de despacho por declaração, é o acto presumido da administração aduaneira de conformação com a auto-liquidação feita pelo importador, contando-se o prazo de impugnação a partir do pagamento dos direitos e demais imposições auto-liquidadas ou da respectiva caução.
V - Se assim se não entender, então é forçoso considerar como acto de liquidação o acto de reverificação ou de verificação, se aquele não tiver lugar.
VI - No caso de a administração não se conformar com a auto-liquidação, o apuramento das quantias devidas ao
Fisco é feito pelos serviços, ficando então ilidida a presunção de conformação da administração aduaneira com a auto-liquidação.
VII - O despacho proferido pela entidade competente a ordenar o pagamento das quantias em dívida, depois da saída das mercadorias da alfândega, através de fórmulas correntes do tipo "ultime-se", "ultime-se o bilhete de despacho" ou de "pague-se" não constitui um acto de liquidação.
VIII- Tal acto constitui um acto administrativo respeitante a uma questão fiscal aduaneira.
IX - Se for interposto recurso desse acto para o Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, como se de um acto de liquidação se tratasse e o processo seguir como tal, verifica-se a incompetência, em razão da matéria, do referido tribunal.
Nº Convencional:JSTA00033151
Nº do Documento:SA219910703012997
Data de Entrada:09/19/1990
Recorrente:EDMA-EMP DE DESENVOLVIMENTO MINEIRO DO ALENTEJO EP
Recorrido 1:CHEFE DO SERVIÇO DE DESPACHO DA ALFANDEGA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:389
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TFA 1J LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - CONT TÉCNICO ADUAN / PEDIDO LIQUIDAÇÃO / PROC FISC. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART42 N1 B ART68 N1 A.
CADU41 ART202 ART209.
DL 699/73 DE 1973/12/29.
LOSTA56 ART24 N3.
CONST89 ART221.
CPCI63 ART2 PARÚNICO ART3 ART5 ART89 B.
DL 504-A/85 DE 1985/12/30 ART1 D.
DL 507/85 DE 1985/12/31 ART41 N1 ART42 N1.
RGA41 ART240 ART244 ART245 ART255 ART257 ART259 ART264 ART266 ART268 ART271 ART272 ART278 ART279 ART281 ART283 PARÚNICO ART284 ART285 ART287-ART292.
DL 46311 DE 1965/04/27 ART154.
PORT 8288 DE 1935/11/26.
Jurisprudência Nacional:AC TT2INST PROC59181 DE 1989/04/18.
AC STA PROC10410 DE 1990/12/05.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO ADMINISTRATIVO PAG65 PAG84 PAG92.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1972 PAG29 PAG414.
JOSÉ DE JESUS COSTA EVOLUÇÃO DO CONTENCIOSO ADUANEIRO IN ALFÂNDEGA N3/86 PAG22.
RUBEN DE CARVALHO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS VI PAG41.
ALBERTO XAVIER ASPECTOS FUNDAMENTAIS DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO IN CTF N157/158 PAG115 PAG119.
RODRIGUES PARDAL MEIOS DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EM MATÉRIAS TRIBUTÁRIAS IN CTF N217/219 PAG9.