Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022123 |
| Data do Acordão: | 12/18/1986 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ESTADO ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTORIA ABSOLVIÇÃO APELAÇÃO TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA RECURSO SUBORDINADO ORDEM DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS ACTO MATERIALMENTE JUDICIAL ACTO DE GESTÃO PUBLICA AGENTE ADMINISTRATIVO ACTO ILICITO DANO EMERGENTE COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ESPECIFICAÇÃO QUESTIONARIO FACTO ILICITO INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO |
| Sumário: | I - Tendo os A.A. apelado da sentença que julgou procedente a excepção da prescrição com absolvição do Estado do pedido que aqueles contra ele deduziram, e tendo o Estado interposto recurso subordinado da sentença que julgou o foro administrativo incompetente para conhecer do pedido formulado por aqueles, deve conhecer-se, neste caso, prioritariamente do recurso subordinado. II - E deve conhecer-se prioritariamente do recurso subordinado porque, a julgar-se procedente a excepção de incompetencia do Tribunal Administrativo, o Estado seria absolvido da instancia ficando prejudicado o conhecimento do recurso principal. III - Os actos materialmente judiciais praticados por orgãos ou agentes da Administração não integrados na função judicial, inserem-se na categoria de actos de gestão publica. IV - Assim, o foro administrativo e competente em razão da materia para conhecer de uma acção em que os A.A. demandam o Estado para haver dele indemnização pelos danos decorrentes de actos ilicitos praticados pelos seus agentes. V - E tendo os A.A. fundado o seu pedido na responsabilidade do Estado emergente de factos ilicitos praticados pelos seus agentes que constituem crimes havia que organizar a especificação e questionario a fim de se averiguar da pratica e natureza de tais factos e se decidir, afinal se a prescrição do direito de indemnização invocado pelos A.A. estava sujeito a prazo mais longo que o previsto no n. 1 do art. 498 do Cod.Civil, se esta sujeito a prescrição da lei penal nos termos do n. 3 daquele artigo. |
| Nº Convencional: | JSTA00023936 |
| Nº do Documento: | SA119861218022123 |
| Data de Entrada: | 01/11/1985 |
| Recorrente: | GARCIA , JOSE E OUTRO |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/15/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4985 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART66 ART67 ART97 N1 ART485 B C ART490 N4 ART511 ART682 N3 ART684 N3 ART1083 - ART1093. CADM40 ART815 PAR1 A B H. CPP29 ART29 ART30 ART153 ART291 - ART294 ART359 ART363 ART690. DL 48051 DE 1967/11/21 ART1 ART3 N2 ART5 N1. CONST82 ART21 ART205 ART206. CCIV66 ART11 ART498 N1 N3. CP886 ART222 ART291 N1 - N4. CP82 ART117 B N1 ART143 ART155 B C ART160 ART293. LPTA85 ART1 ART7 ART72. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC16631 DE 1983/04/14.; AC STA PROC20337 DE 1985/02/07.; AC CONFLITOS DE 1982/11/05 IN BMJ N31 PAG195. |
| Aditamento: | |