Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002515
Data do Acordão:07/04/1984
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MANUEL SALVADOR
Descritores:ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
IMPOSTO
TAXA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1976
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Sumário:Não são inconstitucionais a Portaria 401/73 e o Decreto-Lei 374-J/79, de 10-9.
Nº Convencional:JSTA00004006
Nº do Documento:SA219840704002515
Data de Entrada:04/29/1983
Recorrente:COPAZ-COMP PORTUGUESA DE AZEITES SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/10/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:585
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:PORT 401/73 DE 1973/06/08.
DL 374-J/79 DE 1979/09/10.
L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31.
L 43/79 DE 1979/09/11 ART6.
CONST82 ART106 ART108 N1 A ART168 N1 B ART202 ART293.
Jurisprudência Nacional:AC CC DE 1980/06/17 IN BMJ N299 PAG123.
AC CC DE 1982/05/06 IN BMJ N318 PAG257.
AC TC DE 1984/01/11.
AC STA DE 1983/03/09 IN AD N262 PAG1197-1198.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG524.
Aditamento:O juizo de inconstitucionalidade acerca do direito ordinario anterior a Constituição da Republica de
1976 (artigo 293) apenas pode assentar na desconformidade da lei ordinaria anterior com os principios da nova lei fundamental, sendo irrelevantes os vicios de genese dos preceitos, quer por dimanação de orgão incompetente, quer por estatuição em diploma com insuficiente dignidade formal.
O DL 374-J/79 acoberta-se com a autorização legislativa concedida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79, de 25-6, depois renovada pelo artigo 6 da
Lei 43/79, de 11-9.