Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047019 |
| Data do Acordão: | 03/01/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | CTT. PROCESSO DISCIPLINAR. DETERMINAÇÃO DA PENA. ANULABILIDADE. INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL. |
| Sumário: | I - Só é possível a arguição de "vício novo" na alegação de recurso contencioso quando os factos que o integram advierem ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso ou se trate de matéria de conhecimento oficioso. II - Não constitui violação do conteúdo essencial de um direito fundamental (art° 133°/2/d) do CPA) a simples aplicação a um arguido de uma pena disciplinar mais gravosa do que a aplicada a outro em caso anterior alegadamente idêntico. III - Compromete imediata e irremediavelmente a subsistência da relação de trabalho a conduta de um carteiro distribuidor que, tendo sido atendido à porta por uma menor de 12 anos para entregar correspondência registada nesse domicílio, após se ter inteirado de que não havia nenhum adulto em casa, abriu o "robe" e fez festas no peito e pernas da menor e lhe deu dois beijos antes de retirar-se. IV - A cláusula geral do n° 1 do art° 16° do Regulamento Disciplinar, aprovado pela Portaria n° 348/87, de 28 de Abril, não exige a produção efectiva de danos patrimoniais ou a afectação generalizada da imagem da empresa. Basta que a conduta consista numa violação que, pelo grave desrespeito dos deveres do cargo, afecte irremediavelmente a relação de confiança entre a empresa e o trabalhador, seja ou não a conduta acompanhada de prejuízos efectivos e incida a danosidade da conduta nas relações externas ou na organização interna da empresa. V - As circunstâncias atenuantes e agravantes operam tanto no domínio da medida (: a fixação do quantum dentro da moldura de pena variável), como da escolha (: a opção por uma ou outra das penas abstractamente cominadas). VI - Cominando o art. 16° do Regulamento Disciplinar dos CTT a aplicação em alternativa das penas de aposentação compulsiva e de despedimento para as condutas que caibam na sua previsão, seja na cláusula geral (nº 1), seja nas tipificações enunciativas (nº 2), enferma de vício de violação de lei a decisão punitiva que considerou inoperante o circunstancionalismo atenuativo por se tratar de uma pena insusceptível de graduação. |
| Nº Convencional: | JSTA00055523 |
| Nº do Documento: | SA120010301047019 |
| Data de Entrada: | 12/20/2000 |
| Recorrente: | ALVES , LUÍS |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE LISBOA DE 2000/01/17. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL - DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST92 ART204. CPA91 ART133 N2 D ART134. PORT 348/87 DE 1987/04/28 ART16 ART18 ART19 ART20 N2. CPC67 ART664. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC43301 DE 1998/05/26.; AC STA PROC43434 DE 1999/05/11. |
| Aditamento: | |