Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041766
Data do Acordão:09/24/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
LOTEAMENTO
CADUCIDADE
DEFERIMENTO TÁCITO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Sumário:I - Na sentença proferida em acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo o juíz apenas tem de fixar a matéria de facto relevante para a decisão das questões jurídicas de que lhe cumpra conhecer e não fiquem prejudicados pela solução dada a outras.
II - O termo inicial do prazo de caducidade da aprovação tácita do prjecto de loteamento por falta de apresentação dos projectos definitivos das obras de urbanização a que se referem as disposições conjugadas dos arts. 54/1-a) e
37/2 do DL 400/84-31/XII ocorre no momento em que aquele projecto se considera tacitamente aprovado, independentemente de qualquer acto de notificação.
III - O "acto silente", positivo ou negativo, não é uma resolução, mas a valoração legal da ausência de decisão administrativa expressa, verificados determinados requisitos, pelo que não se aplica ao deferimento ou indeferimento tácito o dever de notificação regulado nos arts. 66 e sgs. do CPA.
IV - Tendo a Administração excepcionado a caducidade do direito que o autor quer ver reconhecido, incumbe a este o ónus de alegação dos factos impeditivos dessa excepção (contra-excepção material), não podendo alegá-los em via de recurso.
Nº Convencional:JSTA00049998
Nº do Documento:SA119980924041766
Data de Entrada:02/18/1997
Recorrente:LUSOPREDIOS-CONSTRUÇÕES E URBANIZAÇÕES LDA
Recorrido 1:PRES DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIR INT LEGIT.
Legislação Nacional:DL 400/84 DE 1984/12/31 ART37 N2 ART54 N1 A ART81.
CPA91 ART61 ART62.
CONST89 ART268 N1.
CCIV66 ART9 N2 ART329 ART342 N2.
Referência a Doutrina:OSVALDO GOMES MANUAL DOS LOTEAMENTOS URBANOS PÁG220.
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